TJCE - 3024757-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138089936
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138089936
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10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 28 de fevereiro de 2025 Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. -
08/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138089936
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07/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105527177
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105527177
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27/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105527177
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27/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104506369
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, promovida por Edvan Xavier Farias e Marcio Antonio Alves Das Neves, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando em síntese, a transferência da responsabilidade registrada sob os AIT's n.
AD01346102 e AD01317861 para o verdadeiro infrator e a reativação da PPD do autor Edvan Xavier Farias.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 104504268, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pelos requerentes, deixando de anexar comprovante de residência.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja os promoventes intimados por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento de comprovante de residência adequado de autor Edvan Xavier Farias e Marcio Antonio Alves Das Neves, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104506369
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13/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104506369
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13/09/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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