TJCE - 0630933-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16781147
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16781147
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0630933-25.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Vislene da Cunha Silva, adversando decisão interlocutória do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação n. 3015892-13.2024.8.06.0001, ajuizada pela ora agravante contra o Estado do Ceará (aqui agravado), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que sofre de transtorno de ansiedade e depressão maior, necessitando urgentemente do uso contínuo de canabidiol na dosagem prescrita por seu médico assistente, em virtude da ineficácia dos medicamentos anteriormente utilizados.
Aduz ainda que a imprescindibilidade do fármaco está comprovada pelo laudo médico anexado, que atesta a gravidade e a urgência do quadro clínico da autora, sendo inadequado e ineficaz o tratamento convencional oferecido.
Defende que a recusa do fornecimento do medicamento pelo Estado viola seu direito fundamental à saúde. Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de obter a reforma da decisão combatida, nos termos expostos nas razões recursais. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). O recurso foi distribuído por sorteio à minha Relatoria pelo Sistema de Automação da Justiça de 2º Grau (SAJSG), no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Na decisão de Id 13941040, determinei o cancelamento da distribuição, considerando que o Agravo de Instrumento deveria ter sido protocolado no PJe de 2º Grau, conforme estabelecido pela Portaria n. 2433/2022 da Presidência do TJCE. Na sequência, procedeu-se à migração do processo para o sistema PJESG (Id 14042900). Em decisão de Id 14115162, indeferi o pedido de antecipação da pretensão recursal, visto que os pressupostos exigidos para sua concessão não estavam cumulativamente preenchidos (arts. 300 e 1.019, I, do CPC). Posteriormente, a agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC (Id 14233442). Os autos foram devolvidos à conclusão. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do caput do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Tal disposição reflete o princípio da disponibilidade recursal. No campo doutrinário, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010) Dessa forma, não há impedimento para o acolhimento do pedido de desistência, independentemente da anuência da parte recorrida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 1785181/SP, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 02/02/2021; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS 23.481/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 11/02/2020; EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/03/2019. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 76, VI, do RITJCE, homologo o pedido de desistência formulado por Maria Vislene da Cunha Silva, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16781147
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13/12/2024 16:18
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14115162
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0630933-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Vislene da Cunha Silva, adversando decisão interlocutória do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação n. 3015892-13.2024.8.06.0001, ajuizada pela ora agravante contra o Estado do Ceará (aqui agravado), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que sofre de transtorno de ansiedade e depressão maior, necessitando urgentemente do uso contínuo de canabidiol na dosagem prescrita por seu médico assistente, em virtude da ineficácia dos medicamentos anteriormente utilizados.
Aduz ainda que a imprescindibilidade do fármaco está comprovada pelo laudo médico anexado, que atesta a gravidade e a urgência do quadro clínico da autora, sendo inadequado e ineficaz o tratamento convencional oferecido.
Defende que a recusa do fornecimento do medicamento pelo Estado viola seu direito fundamental à saúde. Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de obter a reforma da decisão combatida, nos termos expostos nas razões recursais. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior renovação do exame dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Por enquanto, cabe analisar tão somente o pleito de efeito ativo, pois o agravante pretende obter desta Corte de forma imediata exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada, compete à parte recorrente demonstrar o risco ao resultado útil do processo (preservação da utilidade do próprio agravo de instrumento), e a probabilidade de provimento do recurso (arts. 300 e 1.019, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Quanto à chance de sucesso do recurso, é importante destacar que a Constituição Federal garante a saúde como um direito fundamental, tanto ao mencioná-la como direito social no art. 6º, quanto ao defini-la como "direito de todos e dever do Estado" no art. 196. O constituinte garantiu a efetivação desse direito por meio de políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.
Além disso, assegurou o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo § 1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Dessa forma, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, com o objetivo de assegurar a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja por meio da regulação de preços, seja pelo fornecimento gratuito dos medicamentos conforme as necessidades individuais. Não se pode inferir, contudo, a existência de um direito subjetivo ao fornecimento de qualquer medicamento.
Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. Nesse contexto, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros para resolver essa aparente contradição, orientando o magistrado na análise, caso a caso, das demandas apresentadas em juízo.
Destaca-se, nesse panorama, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e um amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, ficou estabelecido que "esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize" (STA 175 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Portanto, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte.
Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.
Por outro lado, se o medicamento solicitado não estiver incluído nas listas de dispensação do SUS, o precedente mencionado impõe a observância de alguns critérios, a saber: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença em questão, ou, caso exista, a sua ineficácia ou inadequação ao paciente devido a peculiaridades específicas; (b) a adequação e necessidade do tratamento ou medicamento solicitado para a enfermidade que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não caracterização de tratamento experimental. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), estabeleceu três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme descrito a seguir: Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No presente caso, me parece que não há uma política pública que contemple a prestação requerida pela agravante e, embora tenha sido submetida a diversos medicamentos sem alcançar o sucesso desejado, não é possível afirmar que foi exaurida toda a ampla gama de tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - os quais já passaram por todas as fases de ensaios clínicos, tendo sua eficácia comprovada e seus efeitos colaterais e adversos amplamente conhecidos. Além disso, a decisão interlocutória agravada parece estar fundamentada em avaliações técnicas que divergem das alegações apresentadas pela agravante.
Se não, vejamos. As Notas Técnicas mencionadas pelo juiz de primeiro grau analisam o uso do canabidiol para o tratamento de condições médicas específicas, como depressão, transtorno de ansiedade e fibromialgia, no contexto da solicitação judicial para fornecimento desse medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A seguir, apresenta-se o resumo de cada uma: Nota Técnica nº 1814 do NATJUS/CE: Registro na ANVISA: O medicamento à base de canabidiol é registrado na ANVISA, mas não está incorporado no SUS, conforme as diretrizes da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). Diretrizes Clínicas: Existe diretriz clínica para tratamento de depressão pelo Ministério da Saúde, mas o canabidiol não faz parte dos tratamentos padronizados pelo SUS para essa condição. Conclusões: A nota recomenda a realização de estudos adicionais para atestar a imprescindibilidade da medicação solicitada diante da terapêutica disponível. Nota Técnica nº 1823 do E-NATJUS: Conclusões: Esta nota reforça que não há estudos robustos que fundamentem o uso do canabidiol no tratamento do transtorno de ansiedade.
O tratamento padrão para esse transtorno envolve ansiolíticos, antidepressivos e outros medicamentos reconhecidos.
O canabidiol, segundo a nota, não possui recomendação forte devido à baixa qualidade metodológica dos estudos existentes. Nota Técnica nº 1886 do NATJUS/CE: Conclusões: Embora haja estudos que sugerem benefícios do canabidiol no tratamento de quadros depressivos, esses estudos ainda não são conclusivos.
Não há aprovação da ANVISA para uso de produtos à base de cannabis como medicamentos, e faltam evidências robustas que comprovem sua eficácia.
A nota se posiciona desfavoravelmente à solicitação do uso do canabidiol, destacando a necessidade de tratamentos convencionais bem documentados antes de considerar alternativas não comprovadas. Dessa forma, verifica-se que não há consenso quanto ao uso do canabidiol para tratar sintomas relacionados à ansiedade e depressão maior, a despeito de algumas publicações científicas isoladas.
Neste contexto, em análise inicial, não é possível avançar na concessão de um medicamento sem divisar dados seguros que atestem a sua efetividade. Embora o medicamento possa representar uma alternativa à doença apresentada pela parte autora, não se pode dizer que tenham sido comprovadas as vantagens da medicação aqui pretendida frente às disponíveis no SUS. A escolha do tratamento é uma prerrogativa do paciente, sendo comum a busca por serviços particulares.
No entanto, não existe direito líquido e certo à obtenção judicial de tratamento de escolha.
Para que se imponha ao SUS o ônus de fornecer um medicamento de elevado custo e com duração indeterminada, é imprescindível a demonstração cabal de sua adequação, o que não se verifica em primeiro exame. Ressalte-se que não se trata aqui de negar acesso da parte autora à assistência pública de saúde, mas, sim, de reconhecer que, para a obtenção do medicamento, deve ser demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, assim como evidenciada a vantagem terapêutica do fármaco requerido. Sendo assim, apesar da alegada urgência para a prescrição do medicamento pleiteado, não é possível, neste momento processual, determinar a sua imediata concessão, tendo em vista que os elementos apresentados nos autos, aparentemente, não demonstram a insuficiência da política pública. Essa compreensão primeira está alinhada ao Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Diante disso, não estando demonstrada a aparência de razão da agravante (probabilidade de provimento do recurso), a solução encaminhada na origem deve ser preservada inicialmente, sem prejuízo de reanálise futura, à luz dos argumentos que possam, sob o crivo do contraditório, infirmar a conclusão adotada pelo juízo singular. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, porquanto não preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão (arts. 300 e 1.019, I, CPC), até ulterior deliberação do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de planície da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Empós, ouça-se a douta PGJ (art. 1.019, III, CPC). Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14115162
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13/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14115162
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:29
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 18:02
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/08/2024 21:19
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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06/08/2024 00:07
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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29/07/2024 00:35
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/07/2024 00:35
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3357
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25/07/2024 07:05
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 21:33
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/07/2024 21:33
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/07/2024 21:33
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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24/07/2024 21:33
Mov. [9] - Ato ordinatório
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20/07/2024 07:33
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0628-53, com 2 folhas.
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19/07/2024 15:56
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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19/07/2024 15:56
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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19/07/2024 15:56
Mov. [5] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:37
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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18/07/2024 17:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/07/2024 17:26
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 880 - LISETE DE SOUSA GADELHA
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15/07/2024 14:47
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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