TJCE - 3000024-07.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SOARES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19236198
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19236198
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000024-07.2023.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos segundos Aclaratórios tornando sem efeito o Acórdão em duplicidade, e conheceu e negou provimento aos primeiros Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
TESE FIRMADA PELO STF.
TEMAS 777 E 940.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VISLUMBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EM DUPLICIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando-lhe a pagar às autoras, a título de dano material, o valor de R$ 17.973,14 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a cada uma delas, além da verba honorária. 2.De início, registro que assiste razão ao ente embargante quanto a duplicidade do julgamento da Apelação, porquanto, ao invés de ser lançado Acórdão alusivo aos Embargos de Declaração, fora repetido o julgamento do apelo, motivo pelo qual retifico esse equívoco, providência corrigível até mesmo de ofício por se tratar de erro material, passando a apreciar os Aclaratórios de ID15131055, tornando sem efeito o julgamento de ID 16287094. 3.Em suas razões recursais, o ente embargante alega omissão no Acórdão quanto a impossibilidade de responsabilizá-lo como segurador universal, bem como em relação a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. 4.
Ao contrário dos argumentos do ente embargante, não se olvida da incidência ao caso da norma disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, matéria inclusive enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 777, e, posteriormente, no RE 1.027.633/RG (Tema 940), quando decidiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato. 5.
Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento enfrentado. 6.Segundos Embargos conhecidos e providos para anular o Acórdão de ID 16287094.
Conhecidos e desprovidos os primeiros Aclaratórios. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos segundos Aclaratórios tornando sem efeito o Acórdão em duplicidade, e conhecer e negar provimento aos primeiros Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando-lhe a pagar às autoras, a título de dano material, o valor de R$ 17.973,14 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a cada uma delas, além da verba honorária. Em suas razões recursais, o ente embargante alega omissão no Acórdão quanto a impossibilidade de responsabilizá-lo como segurador universal, bem como em relação a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, prequestionou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Juntadas as contrarrazões recursais, vieram os autos conclusos. Por equívoco, fora repetido o julgamento da apelação, ensejando novos Embargos de Declaração pleiteando o Estado do Ceará seja sanado esse vício e apreciados os primeiros Aclaratórios, anuindo a parte embargada nesse sentido. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, registro que assiste razão ao ente embargante quanto a duplicidade1 do julgamento da Apelação, porquanto, ao invés de ser lançado Acórdão alusivo aos Embargos de Declaração2, fora repetido o julgamento do Apelo, motivo pelo qual retifico esse equívoco, providência, inclusive, corrigível até mesmo de ofício por se tratar de erro material, passando agora a apreciar os Aclaratórios de ID15131055, e tornando sem efeito o julgamento de ID 16287094. Vejamos. Insurge-se o Estado do Ceará contra o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Tamboril, Dr.
Silviny de Melo Barros, que condenou-lhe a pagar as autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 17.973,14 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, acrescidos dos encargos legais, diante de sal responsabilidade objetiva. Muito embora aponte vício de omissão, não precede essa insurgência recursal. Em breve resumo, tratam os autos de dano moral e material em razão da falha na prestação de serviço cartorário, porquanto os atos solicitados pelas autoras, referentes a registros de compra e venda de imóveis, apesar de devidamente pagas as respectivas taxas e ITBI, não foram realizados pelo então tabelião cartorário, fato do qual somente tomararm ciência anos após, ao solicitarem certidão atualizada dos imóveis. Ao contrário dos argumentos do ente embargante, não se olvida da incidência ao caso da norma disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, matéria inclusive enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 7773, senão vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". "Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Tese firmada: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Posteriormente, em sede de RE 1.027.633/RG (Tema 940), o STF decidiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato. Nesse contexto, o agente estatal (Tabelião) não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela parte lesada, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurando o direito de regresso contra o responsável, em havendo dolo ou culpa. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA LIDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DO TABELIÃO E DO VICE-TABELIÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL COM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Malgrado o entendimento do agente ministerial, em verdade, a decisão recorrida deu cumprimento às conclusões contidas no julgamento de mérito do re 842846 (j.
Em 27/02/2019), com repercussão geral, alusivo ao tema 777 do STF, no qual foi reconhecida a legitimidade passiva ad causam do ente federativo emface de demandas indenizatórias propostas em razão de danos causados em decorrência da atividade de delegatários de serventias extrajudiciais. 2 - Ao pronunciar a tese de que: "o estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", a suprema corte, ao apreciar a questão da responsabilidade civil objetiva do estado em face dos serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236, CF), declarou que estes não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, rejeitando quaisquer interpretações extensivas ou ampliativas, em face da expressa previsão normativa constitucional (art. 37, § 6º, CF).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda emque se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notoriais ou registrais (agint no RESP. 1675124/MG). 3 - Em consulta à petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na responsabilidade objetiva do estado, a reforçar a ideia de manutenção do ente federativo no polo passivo da demanda, e de exclusão dos agentes delegatários.
Isso se justifica porque a demanda não poderia ser apreciada com base na responsabilidade objetiva e nela perquirir-se sobre a ocorrência de dolo ou culpa dos agentes públicos.
Logo, a exclusão da pessoa jurídica de direito privado (cartório) e do tabelião e vicetabelião é medida que se impõe, nos limites conferidos à hipótese pela interpretação dada pelo STF e pelo STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido." (TJCE; AI 0627058-86.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público; Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 29.03.2021; DJe 09.04.2021) Com efeito, cabível a indenização por dano material (gastos efetuados) e pelo dano moral pelas autoras sofrido. Destarte, não há vício a ser sanado, porquanto o Acórdão recorrido demonstra fundamentação adequada dos pontos aqui abordados pelo ente recorrente, tendo apreciado e julgado a lide de acordo com o que lhe foi apresentado. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo embargante. ISSO POSTO, conheço dos segundos Embargos de Declaração4 para provê-lo, anulando do Acórdão de ID 16287094, conhecendo e desprovendo os primeiros Aclaratórios5, mantendo o Acórdão de ID 14295871. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Em relação ao ID 16287094 2ID 15131055 3Trânsito em julgado em 19.08.2020 4ID 17641493 5ID 15131055 -
29/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236198
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934125
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934125
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000024-07.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934125
-
24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SOARES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17759985
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17759985
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se a parte embargada, tornando empós os autos conclusos. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
10/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759985
-
05/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17039987
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17039987
-
15/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17039987
-
20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616397
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616397
-
10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616397
-
10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SOARES DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15176222
-
22/10/2024 06:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15176222
-
21/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15176222
-
19/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SOARES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14719242
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14719242
-
27/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14719242
-
26/09/2024 05:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
25/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024. Documento: 14472060
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000024-07.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14472060
-
13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14472060
-
13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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