TJCE - 3000404-69.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171016769
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171016769
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 3000404-69.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
J.
D.
O.
M.REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, apresentada contestação de ID 159745837, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. GRANJA/CE, 28 de agosto de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171016769
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28/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:49
Juntada de informação
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:19
Juntada de Ofício
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09/04/2025 08:59
Juntada de informação
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08/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145237868
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07/04/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145237868
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 3000404-69.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
J.
D.
O.
M.REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes através de seus representantes legais, para comparecimento à perícia médica da requerente, MARIA LUCIVÃNIA DE OLIVEIRA - CPF nº *15.***.*44-48, designada para o dia 09.04.2025, às 08h00min, com o Dr.
Eduardo Frota, no Hospital e Maternidade Dr.
Vicente Arruda, em Granja/CE, devendo comparecer com a documentação necessária. GRANJA/CE, 4 de abril de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
04/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237868
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04/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:00
Juntada de Ofício
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31/03/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 132121797
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28/03/2025 07:22
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 132121797
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25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000404-69.2024.8.06.0081 Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Moisés Jonas de Oliveira, menor representado por sua genitora Maria Lucivânia de Oliveira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 102032248 a 102032268.
Emenda a inicial em ID 106785239. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Ademais, em consonância com a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, que estabeleceram o fluxo invertido, nos casos em que houver necessidade de designação de perícia judicial ou constatação socioeconômica, adoto as seguintes providências: I - Digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica de acordo com a especialidade - psiquiatria e, em não sendo possível, por médico generalista, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos deste juízo e das partes, conforme o caso; II - Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1.
Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2.
O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3.
Qual(is) a(s) atividade(s) que o periciando(a) afirmou exercer? 4.
O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar a CID ou descrevê-la).
Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6.
Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). 7.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer sua habitual profissão? 7.1.
Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8.
A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade relativamente à prática de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício previdenciário/assistencial que porventura venha a receber? 9.
Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas? (neste último caso especificar quais). 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? (data precisa ou pelo menos aproximada). 11.
Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 12.
A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 14.
Tal impedimento, se existente, é considerado ou não de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? 15.
Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc)? 16.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de deficiência da pericianda, no que tange às estruturas e funções do corpo, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma deficiência (0 a 4%) (____) Deficiência leve (5 a 24%) (____) Deficiência moderada (25 a 49%) (____) Deficiência grave (50 a 95%) (____)D eficiência completa (96 a 100%) 17.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de dificuldade da pericianda, no que tange às restrições à sua participação e atividade social, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma dificuldade (0 a 4%) (____) Dificuldade leve (5 a 24%) (____) Dificuldade moderada (25 a 49%) (____) Dificuldade grave (50 a 95%) (____) Dificuldade completa (96 a 100%) 18.
Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. III - Intime-se o INSS a respeito da designação da perícia ou de qualquer outro ato de expediente inicial.
Na ocasião e antes da realização da perícia, deverá anexar os dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, bem como indicar assistente técnico, com prazo de 20 (dias úteis); VI - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil; V - Intime-se a parte autora da data da perícia, através de seu advogado.
Adverte-se, ainda, a parte demandante que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica também a parte aurora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial tais como: - documentos médicos probatórios, incluindo os recentes e antigos; atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência e etc; - exames de imagens com seus respectivos laudos e - no caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE); VII - Proceda a Secretaria a nomeação de perito, via sistema AJG, para realizar o estudo social nos presentes autos.
Na ocasião, que seja especificado o nome completo, data de nascimento, CPF, profissão e renda das pessoas que moram com a parte autora.
Deve a Secretaria comunicar à perita, por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao(a) perito(a) responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. VI - Apresentado o laudo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação; VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. VIII - Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do(a) expert.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz [1]APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
24/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121797
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24/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102061460
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16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000404-69.2024.8.06.0081 Vistos em inspeção ordinária (19.08.2024 a 02.09.2024) Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, considerando que a juntada aos autos faz referência ao ano de 2023, bem como apresentar RG do representante legal e exames médicos recentes acerca da atual condição do autor, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102061460
-
13/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102061460
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10/09/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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