TJCE - 3000136-19.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:05
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:35
Juntada de despacho
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04/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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04/12/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 15:38
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 15:38
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104275796
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000136-19.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: IMPETRANTE: LUANA CAMILO ALVES Parte Promovida: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA CAMILO ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual argui que: Foi aprovado em 5º lugar, 1º do Cadastro de Reserva, no concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Apoio Educacional ; Tem direito líquido e certo por ter ocorrido a desistência de nove aprovados nas vagas diretas; e vários candidatos não atenderam ao edital de convocação 018/2024, que fixou prazo para entrega de documentações até 05 de fevereiro de 2024, mantendo-se inerte para o preenchimento de 9 vagas.
Diante dos fatos, inclusive em sede liminar, pugnou a Impetrante pela emissão de decisão judicial que determine a imediata nomeação da Demandante no cargo público de Auxiliar de Apoio Educacional.
Proferida decisão interlocutória (id nº 80018558), na qual o juízo deferiu o pedido liminar.
O Município de Juazeiro do Norte prestou informações (ID 83277531) arguindo possuir discricionariedade para convocação.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 96138436), opinando pela concessão da segurança.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do referido cargo, tendo 180 vagas imediatas e mais 540 para cadastro de reserva, no qual obteve a 185ª posição geral, estando, portanto na 5ª colocação no cadastro de reserva.
Verifico que o documento de Id. 79935742 trouxe a desistência de 9 pessoas, sendo que 7 estão reconhecidas com firma em cartório.
Com isso em vista, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, conforme demonstram os autos, a impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Juazeiro do Norte ocupando a 5º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional, ficando fora do limite de vagas ofertadas.
Porém, 9 candidatos apesentaram termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável, conforme Id. 79935742.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional, posto que a desistência de candidatos em classificação superior constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou a impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE convoque a Autora Sr.
LUCAS CORDEIRO VIDAL para assumir o cargo de AUXILIAR DE AOPIO EDUCACIONAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104275796
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12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104275796
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12/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80018558
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80018558
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27/02/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018558
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27/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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