TJCE - 0146115-81.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132268211
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132268211
-
27/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:42
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268211
-
09/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/01/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 102100073
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0146115-81.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Requerente: REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA JUNIOR Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Os autos encontram-se disponíveis para análise após a juntada da petição de ID. 66361482, mediante a qual Luiza Eliana Cidrão Vieira , Rômulo Claudino Sales e Rodrigues e Costa, Jamila Claudino Sales Rodrigues Costa, Gabriel Cidrão Vieira e Rodrigues e Costa, representado por sua curadora Luiza Eliana Cidrão Vieira informaram o falecimento de Gilberto Rodrigues Costa Júnior, ocorrido em 19 de março de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 66361485, requerendo suas habilitações no feito. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença.
Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do CPC/2015.
O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz.
Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015.
O crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do Código Civil e, apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação conforme requerido, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para formalizar a habilitação, com a comprovação devida de inventário (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015.
Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual conforme aqui determinado, o processo será arquivado.
Intimem-se.
Em seguida, permaneçam os autos suspensos pelo prazo aqui estabelecido.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102100073
-
12/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100073
-
12/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 06:15
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2023 08:23
Mov. [81] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2023 11:43
Mov. [80] - Evolução da Classe Processual
-
19/06/2023 11:42
Mov. [79] - Desarquivamento
-
25/01/2023 17:45
Mov. [78] - Conclusão
-
19/12/2022 11:19
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02576707-2Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 19/12/2022 10:44
-
19/12/2022 11:01
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02576654-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 19/12/2022 10:29
-
13/12/2022 08:57
Mov. [75] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
13/12/2022 08:57
Mov. [74] - Definitivo
-
12/12/2022 15:10
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 14:54
Mov. [72] - Trânsito em julgado: CONFORME CERTIDAO DE FL. 324
-
01/12/2022 19:06
Mov. [71] - Conclusão
-
01/12/2022 19:06
Mov. [70] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
01/12/2022 19:06
Mov. [69] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/08/2022Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
-
24/05/2022 11:31
Mov. [68] - Recurso Eletrônico
-
24/05/2022 11:31
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
24/05/2022 11:18
Mov. [66] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
24/05/2022 11:16
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2022 11:16
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2022 11:16
Mov. [63] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/05/2022 11:11
Mov. [62] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/05/2022 11:10
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 16:11
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 01:58
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/04/2022 01:58
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/03/2022 20:13
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0264/2022Data da Publicacao: 29/03/2022Numero do Diario: 2812
-
24/03/2022 06:02
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/03/2022 06:02
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/03/2022 01:34
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 21:44
Mov. [53] - Documento Analisado
-
22/03/2022 14:19
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 13:42
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
09/09/2020 09:25
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/09/2020 09:24
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2020 09:23
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
09/09/2020 09:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2020 09:27
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/07/2020 19:27
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0487/2020Data da Publicacao: 17/07/2020Numero do Diario: 2417
-
15/07/2020 12:30
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 11:32
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/07/2020 13:12
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 13:18
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2020 10:58
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00912511-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/05/2020 10:37
-
18/05/2020 12:14
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/05/2020 11:59
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 13:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2020 12:59
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2019 14:35
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/12/2019 13:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/11/2019 11:08
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 13:48
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2019 13:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 09:48
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01684774-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/11/2019 09:12
-
09/11/2019 08:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/11/2019 00:37
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01661577-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/11/2019 17:03
-
29/10/2019 17:31
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/10/2019 16:05
Mov. [26] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegacao de descumprimento da decisao de fls. 215/218, alegado pela parte autora as fls. 226/227 e documentos de fls. 228/229.
-
22/10/2019 10:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/10/2019 17:51
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01580039-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/10/2019 17:36
-
29/09/2019 22:05
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2019 14:12
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0304/2019Data da Disponibilizacao: 16/09/2019Data da Publicacao: 17/09/2019Numero do Diario: 2225Pagina: 491
-
13/09/2019 07:34
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 15:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/09/2019 15:03
Mov. [19] - Documento
-
04/09/2019 15:03
Mov. [18] - Documento
-
02/09/2019 16:17
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2019/206310-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Oficial de justica - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
30/08/2019 19:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/08/2019 16:55
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 17:31
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2019 16:44
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01479212-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 16/08/2019 15:04
-
26/07/2019 08:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/07/2019 10:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0256/2019Data da Disponibilizacao: 23/07/2019Data da Publicacao: 24/07/2019Numero do Diario: 2187Pagina: 794/797
-
22/07/2019 11:05
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 09:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/07/2019 15:33
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 18:47
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01391808-5Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 08/07/2019 17:40
-
02/07/2019 11:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
01/07/2019 20:07
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01376375-8Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 01/07/2019 18:08
-
01/07/2019 15:27
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 15:07
Mov. [3] - Certidão emitida
-
28/06/2019 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2019 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203089-71.2022.8.06.0151
Naiara Kellis Calixto de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 10:45
Processo nº 0203089-71.2022.8.06.0151
Naiara Kellis Calixto de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 10:10
Processo nº 0200637-33.2023.8.06.0158
Miguel Bezerra de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 17:56
Processo nº 0200637-33.2023.8.06.0158
Miguel Bezerra de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 20:21
Processo nº 0146115-81.2019.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Gabriel Caracas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 11:54