TJCE - 3024320-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 18:26
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115396230
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115396230
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19/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115396230
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19/11/2024 05:27
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112605637
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112605637
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30/10/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112605637
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106321651
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106321651
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3024320-81.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE ARAUJO MENDES REU: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID.106253076.
Considerando que a documentação acostada não atende o que fora determinado na decisão de ID.104803133, defiro a dilação de prazo e concedo mais 15 (quinze) dias úteis para a parte cumprir com a determinação contida no decisão supracitada, sob as mesmas penas ali mencionadas.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 7 de outubro de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321651
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07/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104803133
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104784888
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3024320-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: LIANE ARAUJO MENDES Requerido: REU: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Liane Araujo Mendes em face do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
A autora alega a necessidade urgente de tratamento oncológico, o qual não está sendo coberto pela ré, em razão de cláusulas contratuais que impõem períodos de carência para procedimentos emergenciais. Pois bem. Considerando a Resolução n.º 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou a competência deste Juízo, retirando a atribuição para processo e julgamento das demandas individuais e coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, e tendo em vista que este processo trata da referida matéria, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas à saúde. Assim, faço a remessa deste feito para a Secretaria Judiciária para que seja realizada a sua redistribuição, respeitadas as regras fixadas na Instrução Normativa n.º 03/2018 da Presidência do TJCE e na Portaria n.º 563/2018 da Diretoria do Fórum desta Comarca. Intime-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104803133
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104784888
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13/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104803133
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13/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104784888
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13/09/2024 11:46
Declarada incompetência
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09/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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