TJCE - 3023572-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169834823
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169834823
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023572-49.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WANDERLEI SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025 11:20 horas, na sala virtual harmonia 20, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/58abe0 2 - Apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de agosto de 2025 MELISSA DA SILVA DINIZ Servidor Geral -
05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169834823
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164241805
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164241805
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14/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164241805
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09/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 22:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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17/03/2025 08:55
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138162236
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138162236
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11/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023572-49.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WANDERLEI SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por Wanderlei de Souza Lima, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que o requerido se abstenha de colocar lixo no local, bem como, sinalizar com placas e letreiros a proibição do descarte no referido local.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
10/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138162236
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10/03/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104527588
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16/09/2024 09:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/09/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023572-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente: AUTOR: WANDERLEI SOUSA LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
WANDERLEI DE SOUZA LIMA, empresário individual, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em razão dos fatos e fundamentos descritos na proemial de ID 103835106, acompanhada dos documentos de ID 103835107/103836681.
Relata que atua no ramo de Centro Cultural e que o demandado instituiu como ponto de lixo o imóvel onde funciona o referido centro, com isso, vem sofrendo prejuízos, em razão da ausência de recolhimento regular dos resíduos pelo ente público.
Aduz que o citado lixo está obstando a entrada de clientes e convidados no local, o que compromete o funcionamento da sua atividade, situação que motivou a interposição do presente feito.
Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, insta pontuar que a fixação da competência do Juízo para apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Destaquei) Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na presente ação ordinária figuram como partes uma microempresa (ID 103835107) e uma pessoa jurídica de direito público, ademais, o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaquei) A título de reforço argumentativo, colaciono ementas de julgado dos Tribunais de Justiça pátrios que revelam a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TRAMITAÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, A POSTERIORI, PARA O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
ARGUIÇÃO DO CONFLITO.
ARGUMENTO DE QUE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA NÃO PODE FIGURAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
EQUÍVOCO PATENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA. 1.
Segundo o inc.
I do art. 5º da Lei n. 12.153/2009, podem figurar como autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.
Nos moldes do art. 3º da LC n. 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.
Embora seja comum pensar que ME ou EPP são expressões identificadoras de um tipo societário específico, trata-se de equívoco grave, porque podem se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) tanto uma sociedade (simples ou empresária) quanto um empresário individual. 4. À luz do sistema jurídico brasileiro, é possível dizer que a sociedade empresária limitada também pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender, naturalmente, da satisfação dos requisitos previstos na LC 123/2006, máxime no seu art. 3º. 5.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação em que a demandante, em que pese adotar a forma de sociedade limitada, enquadra-se na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte. 6.
Conflito conhecido para declarar, rebus sic stantibus, a competência do Juízo Suscitante. (TJ-ES - CC: 00142086820158080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 21/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 podem figurar no pólo ativo de demanda que tramita junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006. 3.
Parte autora enquadrada na Junta Comercial como empresa de pequeno porte possibilitando o trâmite do feito junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.4.
Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.
PREJUDICADA A ANALISE DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AI: 50404984820208217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104527588
-
13/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527588
-
13/09/2024 11:48
Declarada incompetência
-
04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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