TJCE - 0200779-91.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 28181633
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0200779-91.2023.8.06.0043 RECORRENTE: Banco BMG S.A.
RECORRIDO: Antônia Rodrigues de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência desta Corte para apreciar o presente recurso, tendo em vista que a demanda tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que na sentença (ID 20993601) consta a dispensa de relatório e das custas e honorários sucumbenciais, conforme os arts. 38 e 55, respectivamente, da supramencionada lei.
Dessa forma, uma vez prolatada a sentença sob o rito dos Juizados Especiais, o recurso cabível deve ser apreciado pelas Turmas Recursais.
A propósito, cumpre ressaltar a Súmula nº 30 deste Sodalício que determina: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Nesse sentido, vejamos julgado desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA .
DESCONTO FRAUDULENTO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA CONFORME PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO .
ART. 41 DA LEI N.º 9.099/95 .
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O feito consiste em recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença de procedência proferida pelo pelo Juizado Especial da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE .
Em análise ao curso processual, verificou-se que o conhecimento e a apreciação do presente recurso por esta relatoria, não é passível de julgamento em razão de sua incompetência absoluta, pelo fato da ação, ter sido processada e julgada sob o procedimento dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).
Justificando a competência, o julgamento do presente recursos é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n .º 9.099/95.
Portanto, deve ser remetido e processado perante a Turma Recursal competente, motivo pelo qual não pode este Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante da incompetência desta Corte de Justiça, determino a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003224-98 .2023.8.06.0000 Reriutaba, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) - grifei Desse modo, impõe-se o encaminhamento do recurso ao Fórum das Turmas Recursais, a fim de que seja processado e julgado. Por conseguinte, declara-se a incompetência desta Corte e determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem manifestação e certificada sua decorrência, remetam-se os autos, com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28181633
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11/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28181633
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11/09/2025 17:17
Declarada incompetência
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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