TJCE - 0200779-91.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 12:05
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 12:28
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:08
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131663295
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131663295
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131663295
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131663295
-
20/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663295
-
20/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663295
-
20/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663295
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20/01/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:01
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105483488
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105483488
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24/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483488
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24/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104404924
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104404924
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104404924
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0200779-91.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO De início, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da promovente.
Ocorre que o ponto controvertido da causa é a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco.
O depoimento pessoal da autora, certamente, não trataria maiores esclarecimentos para o julgamento do mérito diante da controvérsia identificada.
Nesse caso, a prova pericial grafotécnica se mostra indispensável ao deslinde do feito, a fim de se chegar à verdade real.
Nessa toada, indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de produção de prova oral.
Dito isso, registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato juntado pelo demandado foi impugnada pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente.
Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de suspensão dos descontos.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do o evento danoso(Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) conceder o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, para determinar que a demandada suspenda os descontos das parcelas do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$1000,00 (um mil reais), para cada desconto, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104404924
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104404924
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104404924
-
12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404924
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404924
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404924
-
10/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:52
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 23:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:06
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 17:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 09:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 16:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01801182-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 15:35
-
30/01/2024 20:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 16:02
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 17:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 09:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808214-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 09:24
-
30/08/2023 10:58
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/08/2023 10:58
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/08/2023 09:44
Mov. [17] - Documento
-
29/08/2023 09:41
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2023 17:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2023 13:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807864-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 12:35
-
28/08/2023 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807858-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 11:27
-
10/07/2023 10:28
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/06/2023 22:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 12:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 11:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/06/2023 10:08
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
15/06/2023 21:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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15/06/2023 07:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/08/2023 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
-
15/06/2023 07:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
14/06/2023 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2023 12:05
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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