TJCE - 3000438-45.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144523694
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144523694
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000438-45.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: WILLIAN ALVES PIMENTEL Polo passivo: REU: P H COUTINHO MOTA IMOBILIARIA - ME Recebo o recurso interposto por ser tempestivo.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10(dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
03/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523694
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03/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137038378
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137038378
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SENTENÇA Processo: 3000438-45.2023.8.06.0092 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo intimado não ofereceu contestação, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação indenizatória na qual alega a parte autora que realizou contrato particular de Compromisso de Compra e venda de 01 (UM) Lotes de Terreno Urbano com a Requerida, integrantes do Loteamento "Joaquim Mota" com frente para Av.
Paralela, lado ímpar do logradouro, constituídos pelos lotes 04 da quadra 05, de forma regular, medindo 12,00 metros de frente e de fundos 25,00 metros, perfazendo uma área total de 300,00m2, distando 36,00m para a Rua D, no leste/oeste, pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), dividido em 100 parcelas iguais no valor de R$180,00 (cento e reais), com entrada de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) tendo se iniciado o pagamento aos 20/01/2014 e concluído no mês de setembro de 2021, pagando 100 parcelas do contrato firmado, isto é, os anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, quando foi procurar o representante legal da empresa pra pedir informações sobre o abandono e a falta de realização da infraestrutura, momento que tomou conhecimento que o Loteamento estava abandonado pela Requerida, fato que perdura até os dias de hoje, inclusive não se tem ao certo se está devidamente registrado e cumprindo com as determinações legais, que por diversas vezes tem procurado o representante legal da Requerida, com o objetivo de reaver os valores pagos, porém, utilizando as mais diversas desculpas a Requerida se escusa em devolver os valores pagos que perfaz o total e R$21.752,68 (vinte um mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). O promovido não juntou nos autos contestação, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de ausência de infraestrutura pela requerida dona do loteamento, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerido: 1- A restituição do valor pago R$ R$21.752,68 (vinte um mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e mora na forma da lei.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, DETERMINO AO CONSUMIDOR QUE, TÃO LOGO SEJAM PAGOS OS VALORES MENCIONADOS NESTA SENTENÇA, DISPONIBILIZE A ESCRITURA DO TERRENO, SE ASSIM TIVER.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038378
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28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 84439229
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000438-45.2023.8.06.0092 AUTOR: WILLIAN ALVES PIMENTEL REU: P H COUTINHO MOTA IMOBILIARIA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o requerido para contestar o feito no prazo legal.
Com a juntada aos autos da peça de defesa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca da existência de outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância para solução da lide, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, p. ú).
Advirta-se que o silêncio será interpretado com a ausência de interesse na produção de mais provas, o que levará ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 84439229
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16/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439229
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de P H COUTINHO MOTA IMOBILIARIA - ME em 13/09/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84439229
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84439229
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84439229
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84439229
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30/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439229
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30/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439229
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22/04/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de P H COUTINHO MOTA IMOBILIARIA - ME em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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06/02/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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21/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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