TJCE - 3000581-08.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111632161
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111632161
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000581-08.2024.8.06.0154 EXEQUENTE: SOLERIA GOES ALVES EXECUTADO: DAMARES DE ALMEIDA AVELINO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SOLERIA GOES ALVES e DAMARES DE ALMEIDA AVELINO DA SILVA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram ID 111584719. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes ID 111584719 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). À Secretaria para proceder à liberação de valores bloqueados SISBAJUD no ID 111580422, juntando-se o respectivo comprovante.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 22 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632161
-
22/10/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/10/2024 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/10/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104765048
-
17/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000581-08.2024.8.06.0154 EXEQUENTE: SOLERIA GOES ALVES EXECUTADO: DAMARES DE ALMEIDA AVELINO DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão ID 104399034, diga a exequente o que de direito no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104765048
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104765048
-
13/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:45
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA AVELINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA AVELINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000580-86.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Francisca Laurismar Fontes Boaventura
Advogado: Victor Ferraz Araruna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2024 07:27
Processo nº 3000580-86.2023.8.06.0112
Francisca Laurismar Fontes Boaventura
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Victor Ferraz Araruna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 14:51
Processo nº 3003127-50.2024.8.06.0117
Condominio Residencial Felicidade
Eduardo Freire Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:09
Processo nº 3000018-34.2022.8.06.0170
Anhanguera Educacional LTDA
Martina Chaves Martins
Advogado: Leonardo Borges de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 08:59
Processo nº 3000018-34.2022.8.06.0170
Martina Chaves Martins
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:57