TJCE - 3000580-86.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755262
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755262
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05/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755262
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430779
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430779
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430779
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 07:27
Recebidos os autos
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07/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000580-86.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a autora que recebeu precatório do FUNDEF no ano de 2017, e teve descontado pela prefeitura imposto de renda que não estava adequado á espécie, tendo sido declarado em sede de DIRF como rendimento acumulado de exercício anterior. Requer a gratuidade da justiça e que seja declarado indevido o imposto de renda retido na fonte pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. Com a inicial os documentos de ID.65268958/65268962. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 73194065. Em síntese alegou a prescrição quinquenal da cobrança do indébito e requereu a improcedência da ação.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, restaram inertes.
Eis o breve relato.
Decido. Quanto a preliminar de Prescrição Quinquenal. "O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte" ( REsp n. 1.836.364/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). Na forma da jurisprudência do STJ, 'a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)' ( AgRg no REsp 1.533.840/PR , Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016" ( REsp n. 1.845.450/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019). No caso dos autos, a autora teve o desconto do imposto de renda no ano de 2017, declarando o imposto de renda apenas no ano de 2018, não cabendo a prescrição quinquenal, já que a ação fora interposta dentro do prazo de cinco anos.
Assim, afasto a preliminar de prescrição quinquenal. Passo ao mérito.
O cerne da questão é se legal o desconto de Imposto de Renda, sobre o precatório do FUNDEF, recebido pela autora, na aliquota de 27, 5%.
Compulsando os autos, observa-se que a autora recebeu o valor do precatório referente aos anos de 2001 a 2006, com os descontos do imposto de renda, em sua alíquota máxima, 27,5%.
O ente municipal, ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido.
Na hipótese, verifica-se que o ente municipal requerido lançou a verba originária do FUNDEF para a servidora de forma que saísse da faixa de isenção ou que tivesse sua alíquota de IRPF majorada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 368, decidiu acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.'' A propósito, acosto a respectiva ementa: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(STF.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 DIVULG26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014.) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que não seria legítima a cobrança do imposto de Renda sobre o valor global pago de maneira extemporânea (Tema 351), in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃOREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0001633-39.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público; Comarca: São Benedito; data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021)(g.n) Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município requerido, restitua, os valores equivocadamente retidos, à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico.
Os valores devem ser calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 10 de setembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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