TJCE - 3000580-86.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000580-86.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJ, para ciência do retorno dos autos, no prazo de 10 dias e, acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 23 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755262
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755262
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000580-86.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000580-86.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA Ementa: Direito constitucional e tributário.
Apelação cível.
Repetição de indébito.
Prescrição.
Abono do FUNDEB.
Rendimento recebido acumuladamente.
Imposto de renda retido na fonte.
Base de cálculo.
Tema 368 do STF.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o ente público a restituir o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre o abono do Fundeb.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia em analisar: (i) a prescrição quinquenal da cobrança do indébito; e, (ii) a forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a verba acumulada do Fundeb, sob a arguição de legalidade da retenção do imposto na forma de regime de caixa.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O termo inicial para a postulação de repetição de indébito tributário nos casos de imposto de renda retido na fonte não é a data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que a quantia retida não tem, a princípio, o efeito de pagamento.
Isso porque a totalidade ou parte do valor retido pode, ou não, ser restituído, conforme a declaração de ajuste anual.
Dessa forma, a prescrição tem início a partir do pagamento efetuado após a declaração anual de ajuste, conforme entendimento pacificado no STJ. 3.2.
O recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do Fundeb deve obedecer ao regime de competência.
Tema 368 do STF.
A sistemática determina que, no caso de remunerações pagas cumulativamente, o cálculo do IRPF incidente sobre tais montantes deve ser realizado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total percebido de forma acumulada, o que afeta a alíquota a ser aplicada, consoante a tabela progressiva pertinente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigo relevante citado: Lei 7.713/1988, art. 12-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE: 614406 (Tema 368), Rela.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.533.840, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.9.2015; AgInt no REsp 1864004 (Tema 368), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020.Rg no REsp 1.533.840, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.9.2015; STF, AgInt no REsp 1864004 (Tema 368), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte na Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Laurismar Fontes Boaventura em desfavor do ente público recorrente. Na exordial, a parte autora narra que teve descontado pela Prefeitura do Município de Juazeiro do Norte imposto de renda que não estava adequado à espécie, tendo sido declarado em sede de DIRF como rendimento acumulado do exercício anterior.
Alega que como o ente público não lançou tal verba de forma correta, ocasionou o desconto elevado quando do recolhimento do referido imposto.
Diante disso, busca ser restituída no valor de 2.419,32 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), referente à dedução ilegal do imposto de renda. Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município requerido, restitua, os valores equivocadamente retidos, à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto. Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso de apelação, suscitando: a) preliminar de prescrição quinquenal da cobrança do indébito; b) legalidade da retenção do imposto de renda na forma do regime de caixa; c) impossibilidade de retificação da declaração.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedente a ação, uma vez que o ente público agiu dentro da legalidade ao realizar a retenção do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas em Id nº 16559996. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Consiste a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte, quando do pagamento do precatório referente à verba do FUNDEB em favor da parte autora, ora apelada. De início, passa-se à análise da preliminar suscitada. Em relação à alegada prescrição quinquenal da cobrança do indébito, adianta-se que não há como acolher a alegativa do apelante, pois o termo inicial para a postulação de repetição de indébito tributário nos casos de imposto de renda retido na fonte não é a data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que a quantia retida não tem, a princípio, o efeito de pagamento.
Isso porque a totalidade ou parte do valor retido pode, ou não, ser restituído, conforme a declaração de ajuste anual.
Dessa forma, a prescrição tem início a partir do pagamento efetuado após a declaração anual de ajuste. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). Nessa perspectiva, acertadamente decidiu o juízo a quo afastando a preliminar de prescrição quinquenal no caso em apreço.
Fica, assim, rejeitada a preliminar suscitada. No que tange à alegação do ente municipal acerca da legalidade na retenção do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o montante global recebido de forma integral em outubro de 2017, sob a designação de "ABONO", decorrente da distribuição dos recursos do FUNDEB, em regime de caixa, razão também não assiste ao recorrente. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve obedecer ao regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mensalmente, e não a alíquota referente ao montante total pago de uma só vez". Na mesma linha, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, prescreve: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Assim, a sistemática determina que, no caso de remunerações pagas com atraso, o cálculo do IRPF incidente sobre tais montantes deve ser realizado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total percebido de forma acumulada, o que afeta a alíquota a ser aplicada, consoante a tabela progressiva pertinente. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tributação máxima incidente sobre o montante integral recebido, com os descontos do imposto de renda, em sua alíquota máxima, 27,5%, acarretando equívoco do ente municipal em aplicar o regime de caixa, sendo cabível no caso o regime de competência. In casu, o recorrente, ao repassar a quantia referente ao rateio do precatório, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, na fonte, sobre todo o montante percebido pela apelada, incidindo a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%). Nesse sentido, o Município não aplicou o regime de tributação adequado, tendo em vista que os valores recebidos pela autora deveriam ter sido pagos em momento anterior e, por conseguinte, o IRPF deveria ter sido cobrado sobre cada mês, em conformidade com os parâmetros vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido repassadas. Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864004/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). (g.n.) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. [...] 3.
O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência.
Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1822921/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. 02/02/2021) (g.n.). A propósito trago precedentes recentes desta ilustre Corte de Justiça, em especial desta Câmara julgadora, sobre a temática de fundo aqui discutida: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. […] 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07. […] 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE ABONO DO FUNDEB PAGO A DESTEMPO NO EXERCÍCIO DE 2021.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONFIRMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02011572120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTS. 7º, INCISO VIII, E 39, §3º, DA CF, C/C OS ARTS. 4º, 47 E 54, DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/ 1993.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368, DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905, DO STJ, C/C ART. 3º, DA EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 5.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 6.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o ente público, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto.
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento.
Nesse panorama, escorreita a sentença. 7.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 8.
Ademais, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, destaca-se que a sentença não merece reparo, pois postergou para a fase da liquidação o momento da definição do percentual devido em honorários advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, CPC). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004638220228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE - RRA.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.
EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368/STF.
TEMA Nº 351/STJ.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
RETIFICAÇÃO DA DIRF E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA - IRPF DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da querela consiste em analisar a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Santa Quitéria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021 referente ao FUNDEB 2021. […] 5.
Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 6.
Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos. 7.
Dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%.
Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 8.
Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária. 9.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02009632120228060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024). Por fim, apresenta-se descabido o argumento sustentado pelo recorrente, no sentido da impossibilidade de retificação da declaração da parte autora.
Ora, não se mostra justo e razoável que a autora seja prejudicada por atitude equivocada do ente municipal quando do repasse de valores decorrentes do FUNDEB. Desse modo, corrobora-se com o julgado aqui guerreado, concluindo-se que o Município é obrigado a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda. Escorreita, portanto, a sentença no ponto, pelo que deve ser mantida.
Contudo, no que se refere à atualização dos valores devidos, há de serem observados os índices estabelecidos na sentença somente até 08/12/2021 e, após, deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Ademais, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, destaca-se que a sentença merece reparo também nesse ponto, pois, contraditoriamente, estabeleceu o percentual de 10% e depois postergou para a fase de liquidação a definição do percentual, devendo ser corrigida para que seja mantida tão somente esta última determinação, ou seja, a postergação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Corrijo de ofício a sentença para determinar que sobre o valor a ser restituído incida, a partir de 09/12/2021, tão somente a taxa Selic, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.
Outrossim, fica postergada para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual da verba honorária, oportunidade em que deverá ser considerada a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2 -
05/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755262
-
05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430779
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430779
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430779
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 07:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 07:27
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000580-86.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por FRANCISCA LAURISMAR FONTES BOAVENTURA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a autora que recebeu precatório do FUNDEF no ano de 2017, e teve descontado pela prefeitura imposto de renda que não estava adequado á espécie, tendo sido declarado em sede de DIRF como rendimento acumulado de exercício anterior. Requer a gratuidade da justiça e que seja declarado indevido o imposto de renda retido na fonte pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. Com a inicial os documentos de ID.65268958/65268962. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 73194065. Em síntese alegou a prescrição quinquenal da cobrança do indébito e requereu a improcedência da ação.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, restaram inertes.
Eis o breve relato.
Decido. Quanto a preliminar de Prescrição Quinquenal. "O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte" ( REsp n. 1.836.364/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). Na forma da jurisprudência do STJ, 'a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)' ( AgRg no REsp 1.533.840/PR , Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016" ( REsp n. 1.845.450/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019). No caso dos autos, a autora teve o desconto do imposto de renda no ano de 2017, declarando o imposto de renda apenas no ano de 2018, não cabendo a prescrição quinquenal, já que a ação fora interposta dentro do prazo de cinco anos.
Assim, afasto a preliminar de prescrição quinquenal. Passo ao mérito.
O cerne da questão é se legal o desconto de Imposto de Renda, sobre o precatório do FUNDEF, recebido pela autora, na aliquota de 27, 5%.
Compulsando os autos, observa-se que a autora recebeu o valor do precatório referente aos anos de 2001 a 2006, com os descontos do imposto de renda, em sua alíquota máxima, 27,5%.
O ente municipal, ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido.
Na hipótese, verifica-se que o ente municipal requerido lançou a verba originária do FUNDEF para a servidora de forma que saísse da faixa de isenção ou que tivesse sua alíquota de IRPF majorada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 368, decidiu acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.'' A propósito, acosto a respectiva ementa: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(STF.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 DIVULG26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014.) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que não seria legítima a cobrança do imposto de Renda sobre o valor global pago de maneira extemporânea (Tema 351), in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃOREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0001633-39.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público; Comarca: São Benedito; data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021)(g.n) Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município requerido, restitua, os valores equivocadamente retidos, à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico.
Os valores devem ser calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 10 de setembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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