TJCE - 3000650-62.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157100413
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28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100413
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27/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136119660
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119660
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119660
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104100401
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000650-62.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ADRIELI PEREIRA DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADRIELLI PEREIRA DE SOUSA AGUIAR, qualificada, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que a autora é portadora de Obesidade grau 2, Hipertensão Arterial Sistólica, Síndrome do Ovário Policístico e Fibrormilagia.
Em decorrência do seu quadro de saúde, foi-lhe recomendado o uso do fármaco SEMAGLUTINA 0,5 MG, sob pena de agravamento do seu quadro, ou até risco de óbito.
Consta, ademais, que a paciente não possui condições de arcar com a aquisição do fármaco postulado, visto elevado custo mensal/anual.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o fornecimento do aludido medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 70171425-70170273.
Antes de proferir decisão, formule-se consulta ao NAT-JUS/CE (ID's 70345678).
Nota técnica acostada em ID n. 70523612, com a seguinte conclusão: "Não houve avaliação de custo-efetividade do uso de semaglutida para o tratamento de obesidade e diabetes mellitus tipo II", complementada em ID n. 86714869.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, conforme nota técnica produzida pelo NAT-JUS/TJCE, a partir de solicitação deste juízo, seguindo nos ID's 70523612-86714869, não existe uma avaliação custo-efetividade no uso do medicamento postulado pela autora, em substituição às alternativas terapêuticas multidisciplinares gratuitamente pelo SUS (a exemplo da cirurgia bariátrica, acompanhamento nutricional, etc.), para o tratamento da obesidade e de suas comorbidades.
Dito isto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104100401
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104100401
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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