TJCE - 3000650-62.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157100413
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000650-62.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ADRIELI PEREIRA DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Apensos: [] Vistos em conclusão. No curso da lide, o STF fixou novas teses, com Repercussão Geral (Temas 06 e Tema 1234), definindo as regras de competência e os critérios que deverão ser observados pelos julgadores, obrigatoriamente, tendo em vista a força vinculante dos seus precedentes.
Para melhor análise, colaciono o acórdão do STF referente ao Tema 1234: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaquei) Como se vê, foram definidos critérios, os quais, se não atendidos pelo(a) paciente, impede a intervenção do Judiciário para determinação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, por parte da Administração. Ademais, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no julgamento do Tema 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado o preenchimento, cumulativamente, de outros critérios. Vejamos: (...) 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III. (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (STF - RE: 566471 RN, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) (destaquei). No mesmo sentido, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 pelo STF, a seguir: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do pedido conforme os requisitos dos Temas 6 do STF, notadamente em relação aos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima transcritos. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100413
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27/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136119660
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119660
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119660
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104100401
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000650-62.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ADRIELI PEREIRA DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADRIELLI PEREIRA DE SOUSA AGUIAR, qualificada, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que a autora é portadora de Obesidade grau 2, Hipertensão Arterial Sistólica, Síndrome do Ovário Policístico e Fibrormilagia.
Em decorrência do seu quadro de saúde, foi-lhe recomendado o uso do fármaco SEMAGLUTINA 0,5 MG, sob pena de agravamento do seu quadro, ou até risco de óbito.
Consta, ademais, que a paciente não possui condições de arcar com a aquisição do fármaco postulado, visto elevado custo mensal/anual.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o fornecimento do aludido medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 70171425-70170273.
Antes de proferir decisão, formule-se consulta ao NAT-JUS/CE (ID's 70345678).
Nota técnica acostada em ID n. 70523612, com a seguinte conclusão: "Não houve avaliação de custo-efetividade do uso de semaglutida para o tratamento de obesidade e diabetes mellitus tipo II", complementada em ID n. 86714869.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, conforme nota técnica produzida pelo NAT-JUS/TJCE, a partir de solicitação deste juízo, seguindo nos ID's 70523612-86714869, não existe uma avaliação custo-efetividade no uso do medicamento postulado pela autora, em substituição às alternativas terapêuticas multidisciplinares gratuitamente pelo SUS (a exemplo da cirurgia bariátrica, acompanhamento nutricional, etc.), para o tratamento da obesidade e de suas comorbidades.
Dito isto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104100401
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104100401
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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