TJCE - 3001439-04.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166205743
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166205743
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001439-04.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Eletiva] Polo ativo: FRANCISCA STTEFANI GONCALVES FERREIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por Francisca Sttefani Gonçalves Ferreira em face do Estado do Ceará. Em sede de inicial, a Requerente aduz necessitar com urgência da realização de cirurgia com o objetivo de evitar a cegueira, motivo pelo qual requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) a procedência da ação, com a condenação do polo passivo realização de atendimento médico, tratamento, acompanhamento e cirurgia. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudo médico, comprovante de encaminhamento em fila de espera, dentre outros. Decisão de ID 101842495 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Decisão de ID 142736160 decretando a revelia e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, tem-se que o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito.
Desse modo, não basta assegurar a vida, mas também a dignidade do viver. O Art. 196 da Constituição Federal aduz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de competência comum, nos termos do Art. 23, inciso II, da CF.
Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, de garantir todos os meios necessários à plena fruição ao direito à saúde. Observe-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a universalidade e a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade médica por parte da Requerente, não pode o Estado se esquivar dessa obrigação. A Requerente comprovou de forma satisfatória que, diante do seu quadro clínico, necessitava realizar consulta com médico especialista (ID 101806145 e 101806144). Destaco que não há que se falar em violação do princípio da isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos. Nesse sentido, manifesta-se amplamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se do art. 196 da Constituição Federal de 1988, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a todos os entes federativos, solidariamente, adotar medidas preventivas e paliativas para combater as doenças, bem como fornecer aos seus portadores os tratamentos de que necessitem. 2.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou O entendimento de que qualquer dos entes federativos pode ser acionado em demandas que versem sobre o direito à saúde.
Tema 793-Repercussão Geral. 3.
No caso vertente, o autor comprovou necessitar de avaliação/consulta com médico especialista em ortopedia, tendo em vista que é portador de GENU VALGO (CID10 - M21.0), bem como a sua hipossuficiência financeira. 4.
Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença vergada, Na medida que prolatada em consonância com disposição constitucional e jurisprudencial acerca do tema.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00512493820208060101 Itapipoca, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Ademais, considerando a baliza prevista no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, é evidente que o Estado está em mora no tratamento da Requerente, a qual justifica intervenção judicial, vejamos: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Assim, considerando que a Requerente fez prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido na obrigação de providenciar consulta de urgência com médico oftalmologista, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores necessários. Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16). Considerando o princípio da causalidade e que o direito à saúde é bem inestimável, conforme se manifesta o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo honorários por equidade em favor polo ativo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), vide Art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166205743
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01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142736160
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142736160
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001439-04.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Eletiva] Polo ativo: FRANCISCA STTEFANI GONCALVES FERREIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros Inicialmente, observo que o Estado do Ceará, regularmente citado, deixou de apresentar contestação nos autos.
Desse modo, reconheço a sua revelia, a qual incidirá apenas no seu efeito processual, pois, considerando que se trata de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, a lide versa sobre direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, do CPC). Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736160
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27/03/2025 16:01
Decretada a revelia
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14/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104721099
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001439-04.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Eletiva] DESTINATÁRIO(S): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - OAB/CE 21663-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 101842495, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
TEOR DO ATO: "(...) No presente caso, no documento de ID 101806145 apenas é solicitada a consulta com urgência, sem especificar em que consiste a alegada urgência.
O referido documento é datado de 20 de agosto de 2024, e o pedido administrativo ocorreu em 21 de agosto de 2024, poucos dias antes da distribuição da ação, inexistindo evidência de que o Estado não cumprirá a requisição em prazo razoável.
Sendo assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Cite-se o promovido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 11 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104721099
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12/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721099
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12/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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