TJCE - 0202551-08.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, ao pagamento de quantia certa. A parte executada foi devidamente intimada, nos termos dos arts. 523 a 525 do CPC/2015, mas não efetuou o pagamento do débito de R$ 10.094,24 (dez mil noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) no prazo legal. Assim, incidem a multa de 10% (dez por cento), prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015, e honorários advocatícios fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Considerando o valor total de R$ 12.113,08 (doze mil cento e treze reais e oito centavos), composto por R$ 10.094,24 (principal), R$ 1.009,42 (multa) e R$ 1.009,42 (honorários), defiro a penhora solicitada pela parte exequente. Determino, portanto, a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com repetição programada, em nome da parte executada Banco Mercantil do Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 17.***.***/0001-10, no valor total acima especificado. Após a realização do bloqueio, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondente -
10/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19722739
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19722739
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202551-08.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIO WILSON DE MOURA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA BOA-FÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE.
ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO WILSON DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como os índices aplicáveis. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: "Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7.
Através da Réplica ID 18596317 se foi questionada a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado, requerendo-se a realização de perícia. 8.
Intimada para se manifestar acerca da produção da prova pericial, a instituição bancária deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado (ID 18596326). 9.
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: "Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 10.
Dessa forma, apesar da alegada, pelo banco, semelhança entre as assinaturas, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a irregularidade no contrato de empréstimo. 11.
O dano material restou comprovado, em razão do desconto indevido de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 944 do CC. 12.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 13.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 05/2020, portanto devem ser restituído em dobro apenas as cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, como bem determinou a Sentença. 14.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto em benefício previdenciário, em razão de comprometer o sustendo do beneficiário. 15.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. 17.
Por outro lado, diante da nulidade contratual e tendo a instituição financeira comprovado que o valor tomado em mútuo foi depositado em conta de titularidade do autor (ID 18596305), consequência natural é a devolução do valor contratado, corrigido monetariamente desde o depósito permitindo-se, ainda a compensação, na forma do art. 368 e art. 369 do CC. 18.
Acerca dos juros de mora, a jurisprudência firmada pelo STJ é no sentido de que se contam a partir do ato dano, que no caso é a data do primeiro desconto indevido para o dano moral e de cada cobrança, isoladamente, para o dano material, na forma da Súmula n. 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 19.
Acerca da correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento para o dano moral, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e partir de cada cobrança indevida, para o dano material, consoante Súmula 43 do STJ. 20.
O índice adotado para fins de atualização monetária, de ambos os danos, deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 21.
O índice adotado para fins de juros de mora, de amos os danos, deve ser o SELIC, conforme art, 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 22.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos. IV.
DISPOSITIVO. 23.
Dou parcial provimento ao recurso, determinando que a correção monetária seja calculada segundo o IPCA e o juros de mora segundo a SELIC, nos termos acima expostos. Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 374, IV, do CPC; Art. 944 do CC; Art. 368 do CC; Art. 369 do CC; Art. 398 do CC; Art. 389, parágrafo único, do CC; Art, 406, §1º, do CC; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1061 do STJ; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023; Súmula n. 54 do STJ; TJ-CE - EMBDECCV: 02016156420218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023; Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO WILSON DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, em razão de um empréstimo consignado supostamente contratado (Contrato nº 617266520), correspondente ao valor emprestado de R$ 6.320,58, a ser pago em 84 parcelas de R$ 148,47.
Aduz que desconhece o referido contrato e que não autorizou os descontos.
Foi proferida Sentença ID 1859632 nos seguintes termos: 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, acolho parcialmente a prescrição e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 617266520); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença; d) determinar a compensação do valor transferido para parte autora com os valores devidos pelo banco promovido, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação ID 18596333 defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e material e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária dos danos materiais e dos juros dos danos morais desde o arbitramento e aplicação dos índices IPCA e SELIC para fins de contagem da atualização monetária e juros, respectivamente.
Contrarrazões no ID 18596339 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como os índices aplicáveis.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 18596289 extrato do INSS em que consta contrato ativo referente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., n. 617266520, incluído em 25/04/20, com início do desconto em 05/2020, no valor emprestado de R$ 12.471,48 e parcela de R$ 148,47.
Foi proferida Decisão ID 18596292 invertendo o ônus da prova.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando a regularidade do contrato de empréstimo, juntando ao ID 18596310 a cópia do contrato realizado.
Através da Réplica ID 18596317 se foi questionada a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado, requerendo-se a realização de perícia.
Intimada para se manifestar acerca da produção da prova pericial, a instituição bancária deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado (ID 18596326).
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa forma, apesar da alegada, pelo banco, semelhança entre as assinaturas, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a irregularidade no contrato de empréstimo.
O dano material restou comprovado, em razão do desconto indevido de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 944 do CC.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 05/2020, portanto devem ser restituído em dobro apenas as cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, como bem determinou a Sentença.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto em benefício previdenciário, em razão de comprometer o sustendo do beneficiário.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021, g.n.) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023, g.n.) A Sentença fixou os danos morais em valor inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, não devendo ser reduzido.
Por outro lado, diante da nulidade contratual e tendo a instituição financeira comprovado que o valor tomado em mútuo foi depositado em conta de titularidade do autor (ID 18596305), consequência natural é a devolução do valor contratado, corrigido monetariamente desde o depósito permitindo-se, ainda a compensação, na forma do art. 368 e art. 369 do CC: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Acerca dos juros de mora, a jurisprudência firmada pelo STJ é no sentido de que se contam a partir do ato dano, que no caso é a data do primeiro desconto indevido para o dano moral e de cada cobrança, isoladamente, para o dano material, na forma da Súmula n. 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". É aplicável, ao caso, o art. 398 do CC: "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". É também o posicionamento adotado por esta Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ..
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Em suas razões, a ora embargante aponta contradição no acórdão embargado, ao argumento que, com relação aos danos morais, o correto seria a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e não desde do evento danoso, como decidido no julgado embargado. 2.
Observando a decisão embargada percebo que não procede o argumento da embargante, posto que, a controvérsia em análise consistia em saber se a concessionária/recorrente procedeu indevidamente a inscrição do nome da autora/embargada nos órgãos de restrição de crédito. 3.
Ocorre que, a embargante não trouxe aos autos qualquer indício probatório da regularidade do valor negativado junto ao sistema de proteção de crédito, se limitando a alegar a regularidade das transações sem, contudo, fazer prova da contratação ou da responsabilidade da autora/embargada pelos valores negativados na oportunidade. 4.
Desse modo, como decidido, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5.
Embargos conhecidos e improvidos A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02016156420218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023, g.n.) Acerca da correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento para o dano moral, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e partir de cada cobrança indevida, para o dano material, consoante Súmula 43 do STJ.
O índice adotado para fins de atualização monetária, de ambos os danos, deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
O índice adotado para fins de juros de mora, de amos os danos, deve ser o SELIC, conforme art, 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, determinando que a correção monetária seja calculada segundo o IPCA e o juros de mora segundo a SELIC, nos termos acima expostos.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Em razão da sucumbência mínima do autor, deixo de lhe condenar às custas sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19722739
-
24/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363738
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363738
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202551-08.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363738
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 135131692 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO No presente caso, o requerimento de depoimento pessoal foi genérico, ao passo que é desnecessária para o deslinde da causa, mormente pelo fato da questão controvertida se firmar na negativa de contratação, o que demanda a produção de prova documental.
Suficiente, portanto, a apresentação do contrato guerreado, não havendo, portanto, necessidade de se realizar Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual indefiro a realização de depoimento pessoal.
No caso em tela, o ponto controvertido da lide está na prova da regularidade do contrato de ID 101310907, supostamente assinado pela parte autora. Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, em 05(cinco) dias, se deseja produzir prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte requerida, através de seu advogado.
Prazo: 05 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Adicionalmente, intime-se a parte requerida para que informe, dentro do mesmo prazo, sobre o interesse na realização de perícia grafotécnica, caso entenda necessária.
Vinicius Efraym Siqueira Lopes Soares Matrícula nº 47693
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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