TJCE - 3001171-84.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162827267
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162827267
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001171-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO JOSE MIZRAHI O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens, conforme planilha atualizada de Id. 149715980. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162827267
-
01/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137108725
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108725
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001171-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO JOSE MIZRAHIJOSE ALDIZIO PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 136109135.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado, com relação à análise da tese do desvio produtivo e da condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108725
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18/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2025 18:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104897443
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001171-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOSE ALDIZIO PEREIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/02/2025 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2024).
Vistos, etc.
Considerando que a pauta de audiência agendada de forma automática pelo sistema PJE são realizadas pela Conciliadora e não corresponde a audiência UNA, chamo o feito a ordem para cancelar a audiência UNA e determinar aguardar a Audiência de Conciliação já designada pelo sistema para o dia 13/02/2025 16:00, a qual será realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, embora o autor, em razão da notória relação de consumo com a ré, seja albergado pela inversão do ônus da prova, certo é que deve cumprir o ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando minimamente suas alegações. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12- A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104897443
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16/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897443
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16/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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