TJCE - 3000352-38.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170639288
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170639288
-
02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170639288
-
27/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 15:14
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111672139
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111672139
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000352-38.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
25/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672139
-
25/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106119705
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106119705
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000352-38.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro na hipótese da Defensoria Pública ser parte; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119705
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09/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 89603544
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000352-38.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES PROMOVIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA e ERICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA.
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA PROMOVIDA ÉRICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA - ME Em sua réplica (Id 87724828), a autora requer a desistência da ação, em relação à promovida ERICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA - ME, em razão da impossibilidade de localizar seu endereço atualizado. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do CPC. Assim, determino a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à parte ré ERICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA A promovida PAGSEGURO INTERNET LTDA sustenta, em sua defesa, que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.
Ela afirma que a sua atuação, no caso narrado, resume-se a ser o meio de pagamento utilizado para recebimento da transação fraudulenta. Não há nenhuma prova de que a referida parte ré atuou com negligência ao permitir que a golpista abrisse conta bancária em sua plataforma. A instituição demonstrou, ainda, que o valor recebido na conta da possível estelionatária foi imediatamente transferido, também via PIX.
Assim, a promovida, quando recebeu a informação de que se tratava de operação fraudulenta, bloqueou a conta em questão.
Porém, já não havia mais saldo. Dessa forma, percebe-se que a parte ré tomou as condutas que estavam a seu alcance, não podendo ser responsabilizada em caso de culpa exclusiva de terceiro. Acolho, portanto, a ilegitimidade passiva arguida pela promovida PAGSEGURO e determino a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à parte ré PAGSEGURO INTERNET LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela NUBANK (Id 87576633), visto que o golpe ocorreu utilizando o nome da mencionada instituição financeira, da qual a autora é correntista.
Ademais, segundo a autora, os golpistas tinham conhecimento de seus dados pessoais e bancários, que estavam sob a guarda da promovida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito também a impugnação à concessão de justiça gratuita à autora, pois o artigo 98 do CPC -veicula a presunção relati-va da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário. Assim, o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, o qual não demonstrou, no presente caso, a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
Todavia, as requeridas não se desincumbiram de tal ônus, conforme será demonstrado a seguir. A autora alega, em resumo, que, no dia 26/12/23, recebeu uma SMS informando uma compra suspeita em seu cartão da Nubank.
Na mensagem, havia a orientação de ligar para um telefone 0800 caso a consumidora não reconhecesse a compra. Em seguida, ao ligar para o número indicado, a promovente aduz que a pessoa que atendeu possuía todos os seus dados pessoais, o que levou a autora a confiar no golpista e realizar o passo a passo recomendado através do aplicativo do banco Nubank. Entretanto, ao final a autora percebeu que havia feito um empréstimo em seu nome no valor de R$ 5.000,00, o qual foi transferido, via PIX para uma conta de titularidade de ERICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA - ME. Em suas defesas, as promovidas sustentam excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. Contudo, não juntam nenhum documento capaz de afastar a sua responsabilidade.
Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando as rés do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, resta caracterizada falha na segurança e, consequentemente, na prestação do serviço. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe aos réus responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Dessa maneira, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, os quais devem suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, consoante disposto no art. 14 do CDC. Observa-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) prevê a responsabilidade dos agentes de tratamento que não adotem medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. Assim, no presente caso, deve ser aplicada a Súmula 479 do STJ, a qual estabelece a responsabilidade da instituição financeira nessas situações: "Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em seu informativo 791, o STJ trouxe o julgamento do REsp nº 2.077.278/SP, julgado em 03/10/2023, no qual decidiu que "a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor". Isto posto, de rigor a declaração de nulidade do débito impugnado na inicial. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS Comprovada a realização de PIX em decorrência de fraude, ocasionada por falha na segurança de tratamento de dados confidenciais pelas instituições financeiras rés, é cabível a restituição da quantia paga.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que a situação em questão, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral. No presente caso, não ficou demonstrado ofensa a qualquer direito da personalidade da requerente, havendo, portanto, somente repercussão patrimonial. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Homologar o pedido de desistência e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito em relação à parte ré 50.479.785 ERICA VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; b) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida PAGSEGURO e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito em relação à parte ré PAGSEGURO INTERNET LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. c) Declarar a nulidade do débito apontado na petição inicial e nos documentos juntados (R$ 5.000,00), junto às promovidas; d) Condenar as promovidas NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., de forma SOLIDÁRIA, a restituírem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (Súm. 54, STJ); e) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 83475725, para determinar que as promovidas se abstenham de efetuar cobranças de valores ou parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao débito declarado nulo, bem como de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 89603544
-
16/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603544
-
16/09/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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