TJCE - 0201324-35.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135404823
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135404823
-
12/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135404823
-
11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132590424
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132590424
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132590424
-
31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590424
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128362918
-
18/01/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:58
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128362918
-
19/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128362918
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127532151
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127532151
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29/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127532151
-
29/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104645981
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0201324-35.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] ENGETERMICA SERVICOS TERMICOS COM E REPRESENTACOES LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em inspeção ordinária anual (Portaria 01/2024). Feito há muito suspenso, por conta da ordem expedida pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Ocorre que, em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). A publicação do referido acórdão autoriza retomada do curso do procedimento, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. Observo, por outra parte, que na inicial também há pedidos de (1) redução da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica, de 25% para 18%, em face de suposta violação aos princípios da seletividade, em face da essencialidade do serviço e (2) afastamento do adicional de 2% destinado ao FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), por supostamente inconstitucional. Quando ao primeiro de tais pedidos, aliás, também já há precedente qualificado, fixado pelo STF no Tema 745 da Repercussão Geral.
Ali, restou assentada a inconstitucionalidade de regra estadual que imponha para os serviços de distribuição de energia elétrica mais elevada que aquela aplicada às operações em geral.
Nada obstante, houve modulação de efeitos.
Foi tolerada a cobrança até o ocaso de 2023. A modulação de efeitos não alcança as ações ajuizadas antes de 5/2/2021 - como é o caso da presente ação. Observo, ademais, que foi atribuído à causa valor aleatório.
Indispensável que a promovente estime o valor do que pretende, inclusive para que seja possível adequada fixação da competência.
O valor da causa deve compreender a soma dos valores supostamente pagos a mais nos últimos cinco anos, mais a projeção do que a parte deixaria de recolher nos 12 meses subsequentes ao ajuizamento da ação.
Aplicação das regras do art. 292 do CPC. Sendo assim, determino retomada do procedimento, com intimação da autora para, em 15 dias, emendar a inicial, suprindo os vícios apontados, pena de extinção.
No mesmo prazo, deve falar a respeito dos precedentes qualificados que foram referidos (arts. 9º e 10 do CPC). A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão, ocasião em que, se não for o caso de extinção, decidirei sobre prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, notadamente quanto às tarifas TUST/TUSD, bem assim sobre eventual prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104645981
-
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104645981
-
11/09/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2022 22:20
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/06/2021 18:02
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 18:00
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2020 16:11
Mov. [45] - Encerrar análise
-
03/12/2020 12:07
Mov. [44] - Encerrar análise
-
03/12/2020 12:06
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
03/11/2020 21:11
Mov. [42] - Certidão emitida
-
23/10/2020 22:46
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0558/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 14:14
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0558/2020 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Advogados(s): Deusimar N
-
22/10/2020 08:57
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/10/2020 08:57
Mov. [38] - Documento Analisado
-
21/10/2020 17:00
Mov. [37] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários.
-
21/10/2020 16:48
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2020 16:42
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
21/10/2020 15:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00975879-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2020 14:49
-
20/10/2020 22:45
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/10/2020 20:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/10/2020 20:45
Mov. [31] - Documento Analisado
-
19/10/2020 20:43
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/10/2020 13:55
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de página 111, em relação ao Estado do Ceará, empós, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
16/10/2020 12:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/07/2020 20:14
Mov. [27] - Encerrar análise
-
12/06/2020 10:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/06/2020 14:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01254323-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2020 14:15
-
25/05/2020 21:49
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2381
-
22/05/2020 10:29
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 09:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/05/2020 09:19
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 12:12
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2020 10:59
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01221562-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2020 10:30
-
16/05/2020 20:55
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/05/2020 21:16
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
08/05/2020 08:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0241/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às fls. 54/92. Expedientes necessários. Advogados(s): Deusimar Nogueira Rocha
-
07/05/2020 16:35
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às fls. 54/92. Expedientes necessários.
-
28/04/2020 15:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
28/04/2020 14:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01189727-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2020 14:15
-
27/04/2020 15:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/04/2020 13:31
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
22/04/2020 15:18
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 17:47
Mov. [9] - Conclusão
-
20/04/2020 17:47
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/01/2020 18:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
17/01/2020 22:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/01/2020 através da guia nº 001.1120051-01 no valor de 950,85
-
17/01/2020 14:47
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1120051-01 - Custas Iniciais
-
16/01/2020 14:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2020 Teor do ato: R. h. Intime-se a requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Advogados(
-
18/12/2019 16:45
Mov. [3] - Mero expediente: R. h. Intime-se a requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
-
18/12/2019 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2019 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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