TJCE - 3000352-38.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20639074
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20639074
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000352-38.2024.8.06.0222 RECORRENTE/RECORRIDO: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES ORIGEM: 23º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FRAUDADORES POSSUIAM OS DADOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE GUARDA DOS DADOS DOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.077.278/SP).
RESPONSABILIDADE.
RESSARCIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ambas as partes objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Liliana Silva de Sousa Moraes. Não conformada, a recorrente Nu Financeira S/A interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que as transações contestadas foram realizadas de aparelho celular previamente autorizado e com utilização de senha.
Destaca que não houve participação do nubank ou de seus funcionários, e que a transferência ocorre em tempo real, não havendo o que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviço.
Informa que a empresa buscou prestar o melhor atendimento possível, e que foi aberto procedimento de recuperação de valores, que somente não foi possível pela inexistência de saldo disponível na conta devedora.
Requer o afastamento da condenação por danos materiais.
Não conformada, a recorrente Liliana Silva de Sousa Moraes interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a falha na prestação do serviço ao não adotar medidas de segurança que protejam o consumidor de fraudes.
Aduz que não apenas a consumidora teve seus dados expostos, como sofreu consequências financeiras e emocionais em decorrência da fraude.
Destaca que teve ser nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Menciona ainda a perda do tempo útil.
Requer o deferimento da condenação por danos morais. Intimada, a parte recorrida Liliana Silva de Sousa Moraes apresentou contrarrazões afirmando que o fraudador tinha todos os seus dados pessoais.
Menciona que a empresa financeira, falha ao não proteger os dados dos seus clientes, favorecendo a ocorrência de fraudes.
Nesses termos, a financeira é diretamente responsável pelos danos morais causados e deve ser por eles indenizada. Intimada, a parte recorrida Nu Financeira S/A apresentou contrarrazões afirmando que possui diversas camadas e mecanismos de segurança contra fraude, cuidado da segurança dos usuários.
Aduz que a ação se deu por culpa exclusiva da recorrente que realizou transferência para terceiros com uso de senha.
O nubank realizou todas as medidas cabíveis ao presente caso, demonstrada a sua boa-fé na solução do problema.
Ressalta que não existiu qualquer dano moral, sendo mero aborrecimento. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em quase sua totalidade, assim destacados: "Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe aos réus responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Dessa maneira, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, os quais devem suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Observa-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018) prevê a responsabilidade dos agentes de tratamento que não adotem medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Assim, no presente caso, deve ser aplicada a Súmula 479 do STJ, a qual estabelece a responsabilidade da instituição financeira nessas situações: "Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em seu informativo 791, o STJ trouxe o julgamento do REsp no 2.077.278/SP, julgado em 03/10/2023, no qual decidiu que "a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Recurso Nu Pagamentos S/A Em relação ao recurso apresentado pela instituição financeira adianta-se que este não merece prosperar.
Embora a atuação da consumidora não possa ser desconsiderada no caso dos autos, sabendo que esta poderia ter agido com mais cautela e parcimônia, fato é que a fraude não teria ocorrido se não tivesse ocorrido falha na segurança com seus dados bancários. E em relação à responsabilidade com os dados pessoais e bancários, incumbe à instituição financeira a guarda e proteção dos seus usuários, de forma que não há como se eximir da sua responsabilidade.
Por essa razão, e nos termos da Súmula 497 e julgamento do REsp no 2.077.278/SP, ambos do STJ, mantém-se a responsabilidade da empresa pelo prejuízo econômico. Recurso da Consumidora Em relação ao pedido de condenação por danos morais, este deve ser deferido.
Isso porque, no caso dos autos houve indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Aqui, deve-se considerar a atuação da empresa financeira de má-fé, uma vez que tinha total conhecimento de que o débito tinha origem fraudulenta, visto que foi comunicado pela consumidora tão logo ocorreu a fraude, inclusive atuando na tentativa de resgate do valor transferido para conta de terceiros. A negativação indevida, que no caso dos autos é incontroversa (ID 16271833 e 16271834), gera dano que ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que merece reforma a sentença para determinar a indenização por danos morais, quantia que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser proporcional e razoável. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE NU PAGAMENTO S/A PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES PARA LHE DAR PROVIMENTO, condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em face da negativação indevida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação.
Condenação de NU PAGAMENTO S/A em custas e honorários em 15% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários para LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20639074
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23/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES - CPF: *62.***.*96-30 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19983635
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19983635
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000352-38.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LILIANA SILVA DE SOUSA MORAES PARTE RÉ: RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (3) ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983635
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30/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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