TJCE - 3000732-85.2022.8.06.0075
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
05/07/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160548650
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160548650
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000732-85.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): REU: ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face da decisão de ID nº p142374502, alegando a parte embargante, em síntese, que a decisão contém erro material/omissão, na medida em que não considerou que a decisão concessiva de liminar no processo conexo não englobou as outras duas partes promovidas no feito. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a decisão em apreço foi expressa em esclarecer que, para evitar a prolação de decisões contraditórias por juízos distintos, entendia que não se fazia ocasião para suspensão do processo, mas para que o feito fosse remetido ao juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para julgamento conjunto com a ação n. 0172607-47.2018.8.06.0001, visando preservar a unicidade de entendimento e julgamento. Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por DJE.
Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160548650
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13/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142374502
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142374502
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142374502
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142374502
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000732-85.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): REU: ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES e outros (2) DECISÃO Da análise dos autos, afere-se que o objeto da presente ação versa sobre a cobrança de cotas condominiais que não teriam sido pagas pelos promovidos entre os anos de 2018 a 2022. Os débitos condominiais estariam relacionados à unidade Q333 do condomínio promovente. Em sede de contestação, o promovido ALEXANDRE CÉSAR CAFÉ GOMES informou a existência de uma outra ação, a de n. 0172607-47.2018.8.06.0001, defendendo a existência de conexão entre ela e a presente demanda. Veja-se o seguinte trecho da contestação de ID 84102137: "Ação número 0172607-47.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, encontrando-se, atualmente, conclusa para sentença.
Inclusive, na referida ação o ora contestante conseguiu liminar, desde 2020, pela qual o juiz suspendeu os efeitos do contrato, bem como suspendeu qualquer cobrança de parcelas vencidas ou vincendas, a título de parcelas e taxas condominiais, em decorrência do contrato de compra e venda em questão. [...] Vale ressaltar que já existe liminar no outro processo em comento, na qual o juiz determinou a suspensão das cobranças de taxas vencidas e vincendas em relação ao ora contestante por parte da construtora.
Portanto, tendo em vista o nítido risco de decisões conflitantes, requer o ora contestante o reconhecimento da conexão entre as ações em comento, bem como requer o sobrestamento do feito enquanto não se tem uma decisão definitiva no outro processo mencionado" Ao consultar a inicial do processo n. 0172607-47.2018.8.06.0001, percebe-se que ALEXANDRE ajuizou ação de rescisão de contrato firmado com ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2. Trata-se do contrato relacionado à unidade habitacional que gerou os débitos que ensejaram a presente ação. Percebi, ainda, que no ID 123101343 daquele feito, foi proferida decisão e, 12/08/2020 suspendendo os efeitos do contrato, o que corrobora o que foi alegado por ALEXANDRE. Veja-se trecho da decisão: Em razão disso, recebo a presente ação, porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reconhecendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos julgamento do recurso de agravo de instrumento, e concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada na inicial, para, com isso, declarar suspenso o contrato objeto desta lide, determinando que a promovida se abstenha de realizar a cobrança de valores vencidos e vincendos, a título de parcelas e de taxas condominiais, e de adotar quaisquer meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, tais como, exemplificativamente, protesto cartorário ou a anotação do nome da parte promovente em cadastros de inadimplência, até sentença final de mérito, e/ou, caso já tenha efetivado, providencie a imediata exclusão de tais constrições, no prazo máximo de 10 dias, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao total do valor da causa, a ser revertida em favor da parte requerente. Vislumbra-se que a sentença a ser proferida no processo em trâmite na Comarca de Fortaleza impactará no andamento da presente ação, o que aponta para a existência de conexão entre elas. Nessa toada, de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias por juízos distintos, entendo que não se faz ocasião para suspensão do processo, mas para que o feito seja remetido ao juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para julgamento conjunto com a ação n. 0172607-47.2018.8.06.0001, visando preservar a unicidade de entendimento e julgamento. Assim sendo, remetam-se os autos àquela unidade judiciária, com as baixas e expedientes necessários. Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374502
-
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374502
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26/03/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104794893
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104794892
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000732-85.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº 89970898, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, THIAGO MAHFUZ VEZZI , consoante a Lei nº 11.419/06, e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, na forma do art. 1º da Resolução do Órgão Especial Nº 27/2022¹, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR GERAL (assinatura digital) ¹ "Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça" -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104794893
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104794892
-
13/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794893
-
13/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794892
-
04/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CAFE GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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