TJCE - 3001232-66.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914117
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914117
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001232-66.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001232-66.2024.8.06.0113 RECORRENTE: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DE NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Sobral do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 17741114) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 761024234 (ID. 17741101), uma vez que a parte ré comprovou satisfatoriamente a pactuação impugnada, conforme instrumento contratual anexado aos autos.
Nas razões recursais (ID. 17741118), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar nulidade do contrato impugnado na petição inicial, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que foi induzida ao erro ao contratar o cartão de crédito, porquanto acreditava se tratar de simples empréstimo consignado.
Nas contrarrazões (ID. 17741124), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja pela orientação do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma consumerista em relação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado de nº 761024234 (ID. 17741101), com reserva de margem de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), incluído em setembro de 2022.
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o pactuou acreditando se tratar de simples empréstimo consignado.
Contudo, não verifico a existência de dolo substancial na situação em tela, haja vista que apesar de a autora alegar ter sido induzida ao erro no momento da contratação, fato é que no o próprio contrato juntado pelo banco réu consta claramente a informação de que a operação se tratava de um cartão de crédito consignado (ID. 17741101).
Ademais, não consta nos autos prova de que a autora não possui instrução a ponto de confirmar a existência de vício de consentimento na ocasião da assinatura do negócio jurídico.
Logo, da sua simples leitura poderia a autora ter recusado a sua formalização.
Não bastasse isso, o ônus da prova em caso de vício de consentimento cabe a quem alega, não podendo a inversão do ônus da prova em prol do consumidor gerar uma completa ausência de prova autoral, motivo porque não há como concluir pela sua ocorrência com base em simples alegação.
Nesse sentido, entendimento desta Primeira Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALEGOU TER BUSCADO REALIZAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006845620228060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024).
Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não vislumbro falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira ré, razão pela qual a manutenção da sentença nos seus exatos termos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914117
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21/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*19-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18360114
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18360114
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18360114
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18360114
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001232-66.2024.8.06.0113 RECORRENTE: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18360114
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18360114
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0883150-10.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
EXECUTADO: SUELEN SOUSA BANDEIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em petição e documentos de ID 91046822 e 91046821, a exequente alega que a quantia recebida pelo executado, a títulos de rendimentos da fonte pagadora, denominada Procuradoria Geral do Estado, é passível de penhora (30%), não comprometendo a subsistência do devedor. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Vejamos a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Penhora de salário.
Admissibilidade.
Possibilidade da penhora recair sobre 30% do salário percebido pelo agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 21919559620178260000 SP 2191955-96.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifo nosso) Assim, verificando que a parte executada, em ID 91046821, recebe rendimentos líquidos no valor de R$ 4.660,61 (quatro mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), e que 30% (trinta por cento) destes valores corresponde a R$ 1.398,18 (mil trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), mostra-se viável a penhora do valor requerido. E assim o faço, levando em consideração os ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1323). Deste modo, a outra conclusão que se chega senão de que o bloqueio parcial de seus vencimentos, abatendo os descontos obrigatórios por lei, não irá reduzir a capacidade de subsistência própria e nem da sua família. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTAS DE CO-EXECUTADOS.
INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTA-CONJUNTA.
LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CORRENTISTAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INÉRCIA NA APRECIAÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE. - O devedor principal tem interesse para insurgir-se quanto a bloqueios em contas bancárias de titularidades dos co-executados. - Todos os co-titulares têm legitimidade para postular direitos derivados de conta bancária conjunta. - Constatada a omissão do magistrado de primeiro grau que, ao proferir a decisão agravada, não apreciou um dos pedidos da parte, cabível a determinação para que tal pedido seja apreciado, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade da referida decisão, haja vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.246705-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da sumula em 26/06/2017). (Grifo nosso) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, inclusive sob a ótica de que, os proventos, percebidos pela parte devedora, alcançam uma quantia expressiva, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe. Isto posto, defiro o pedido de penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos da parte executada, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento da executada e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços das fontes pagadoras da parte executada, SUELEN SOUSA BANDEIRA DE MELO - CPF: *00.***.*88-02, para fins de cumprimento da presente decisão, procedendo-se com o recolhimento das custas diligenciais pertinentes. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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