TJCE - 0228215-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOBO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR LIMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR LIMA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154283136
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154283136
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15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0228215-20.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: RAFAEL ALENCAR LIMA Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença.
Após a intimação da parte executada para adimplir o débito, esta manteve-se inerte levando ao deferimento de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e cujo ordem foi convertida em penhora com a realização de transferência para conta a disposição do juízo.
Intimado a se manifestar o executado concordou com o bloqueio e pugnou pelo reconhecimento da extinção da obrigação.
A parte exequente concorda com o valor depositado, bem como pugnou pela expedição do competente alvará conforme Id. 154273151.
Fundamento e decido.
Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de depósito voluntário, sem impugnação de ambas as partes. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Expeça-se imediatamente o alvará competente referente ao numerário de Id. 154094537, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em benefício do exequente, conforme dados fornecidos no Id. 154273151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283136
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154283136
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154168725
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154283136
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12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283136
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12/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154168725
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09/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168725
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09/05/2025 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152928386
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152928386
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0228215-20.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: RAFAEL ALENCAR LIMA Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Efetivada a indisponibilidade, bloqueio e transferência para conta judicial dos ativos financeiros, conforme comprovante juntado aos autos, determino a intimação do executado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,2 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928386
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02/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 19:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:29
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOBO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126968089
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126968089
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25/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126968089
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25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Processo Reativado
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 09:53
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOBO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:47
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104722220
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17/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0228215-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: RAFAEL ALENCAR LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
A parte demandada ofereceu contestação com reconvenção, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária por ausência de estipulação de taxa no contrato.
Em decisão de Id. 91122176, foi indeferido o pedido de purgação de mora, visto que o depósito foi realizado quando já exaurido o prazo, sendo autorizado, na oportunidade, a expedição do alvará de levantamento dos valores.
Embora intimado, o autor não apresentou manifestação quanto a contestação/reconvenção. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELO REQUERIDO Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em razão do requerido os benefícios da justiça gratuita. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008".
No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).
Passo a análise de referidos argumentos. DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [47,38%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (MARÇO/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item "M - Promessa de Pagamento" do contrato.
Com efeito, em análise do contrato de Id. 91122187, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números.
Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada.
VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, nesse contexto, imponível ao credor fiduciário quando a sentença decreta a improcedência da ação de busca e apreensão, não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização, porque reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, sendo a multa devida.
Ademais, eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial ensejará conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês, a partir do dia da apreensão e até a data do efetivo reembolso.
Tudo nas letras do Código Civil, arts. 236 e 398, e da Súmula n. 43 do STJ.
DA RECONVENÇÃO Nos termos do art. 315 do CPC, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Nesse sentido, o objetivo da reconvenção é possibilitar a reunião das ações do autor e do réu em um mesmo processo, quando esta tiver conexão com aquela, de maneira que ambas sejam decididas em uma única sentença, evitando-se, com isso, decisões conflitantes.
Assim, o legislador, atento aos princípios da celeridade e economia processual, possibilita ao réu o ajuizamento de uma demanda contra o autor, aproveitando o processo já instaurado.
Diante disso, a reconvenção será incabível quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Na espécie, constata-se que o reconvinte desenvolve alegações genéricas sobre os percentuais do Custo Efetivo Total (CET), sem especificar o vício.
Além disso, apresenta um tópico denominado de "DAS MESMAS ABUSIVIDADES DA CONTESTAÇÃO", que, evidentemente, já foram formulados no âmbito da própria contestação.
Portanto, não se vislumbra no particular a figura jurídica do interesse processual, tendo em vista a ausência do binômio necessidade-utilidade, que caracteriza essa condição da ação.
Assim, com fulcro nos art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo reconvencional sem a apreciação do mérito. DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[1], com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Expeça-se alvará judicial em favor do requerido, conforme determinado em decisão de Id. 91122176, nos termos dos dados bancários apresentados em petição de Id. 96161161.
Baixas no RENAJUD, se for o caso. Quanto a RECONVENÇÃO apresentada, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Ainda sobre a reconvenção, com alicerce no princípio da causalidade, condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo por equidade[2] em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC[3], com a correção monetária a partir da data em que fixada a verba, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e, por sua vez, o juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença[4], cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC[5]. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito [1] Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" [2] PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. (...)Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 85, § 8º, do CPC admitindo o uso da equidade, notadamente nas demandas em que o valor da causa mostra-se elevado (AgInt no AREsp 1736844/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) - (...)ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0173676-51.2017.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, rejeitando a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, por votação unânime.
Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA RELATORA(TJ-CE - AC: 01736765120178060001 CE 0173676-51.2017.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4]PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ - EDcl no REsp: 1402666 RS 2013/0210244-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) [5]art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104722220
-
16/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104722220
-
13/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 23:08
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 13:42
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 13:32
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
09/07/2024 13:22
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 13:21
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/06/2024 07:58
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2024 19:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154487-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/06/2024 18:45
-
26/06/2024 14:23
Mov. [42] - Encerrar análise
-
26/06/2024 09:07
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/06/2024 15:48
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 15:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131608-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 15:31
-
17/06/2024 19:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 11:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 08:55
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
14/06/2024 08:54
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/06/2024 16:09
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao fls. 130/161 e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15. Expedientes necessarios. Fortalez
-
13/06/2024 02:57
Mov. [33] - Conclusão
-
12/06/2024 13:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118230-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 13:54
-
04/06/2024 13:26
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2024 16:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092952-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 15:58
-
29/05/2024 20:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:01
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/05/2024 14:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 09:44
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
23/05/2024 13:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075840-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 13:36
-
23/05/2024 13:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075812-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 13:26
-
21/05/2024 12:02
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2024 12:02
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/05/2024 11:49
Mov. [20] - Documento
-
21/05/2024 11:49
Mov. [19] - Documento
-
20/05/2024 15:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066450-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:37
-
02/05/2024 22:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085039-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
02/05/2024 22:06
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/05/2024 22:06
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/05/2024 22:06
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 13:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026207-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:11
-
30/04/2024 12:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574705-04 no valor de 2.237,15
-
30/04/2024 12:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574706-95 no valor de 60,37
-
30/04/2024 09:24
Mov. [10] - Conclusão
-
29/04/2024 14:46
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574706-95 - Custas Intermediarias
-
29/04/2024 14:46
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574705-04 - Custas Iniciais
-
29/04/2024 13:52
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
29/04/2024 13:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
29/04/2024 11:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/04/2024 11:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/04/2024 16:48
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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