TJCE - 0208065-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE LINCOLN NUNES ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928928
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16928928
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208065-18.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE LINCOLN NUNES ALMEIDA POLO PASIVO: APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Lincoln Nunes Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Yamaha S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como de juros capitalizados mensalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No que diz respeito à comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios. 4.
Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão (16155195) a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 5.
No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (3,11%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (44,46%).
Verifica-se, portanto, que os contratos preveem a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Lincoln Nunes Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Yamaha S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência da cumulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e da cobrança da capitalização mensal de juros. 3.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (id 16155237), meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como de juros capitalizados mensalmente. 6.
No que diz respeito à comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios, senão, vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 7.
Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão (16155195) a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 8.
No que se destina à prática da capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 539 do STJ que: Súmula n° 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 9.
Sobre a expressa capitalização mensal de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, o entendimento da Súmula nº 541 do STJ prevê que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 10.
Com efeito, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (3,11%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (44,46%).
Verifica-se, portanto, que os contratos preveem a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 12. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928928
-
19/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de JOSE LINCOLN NUNES ALMEIDA - CPF: *54.***.*09-74 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503802
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503802
-
05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503802
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011225-30.2019.8.06.0124
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Estado do Ceara
Advogado: Manoel Henrique Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:33
Processo nº 0221026-88.2024.8.06.0001
Maria Ozelia Andrade Mesquita
Condominio Beach Village Residence
Advogado: Maria Ozelia Andrade Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 19:34
Processo nº 0221026-88.2024.8.06.0001
Maria Ozelia Andrade Mesquita
Condominio Beach Village Residence
Advogado: Maria Ozelia Andrade Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:46
Processo nº 0205392-29.2023.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Waska Alves Clemente
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 10:10
Processo nº 0205392-29.2023.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Waska Alves Clemente
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 08:57