TJCE - 0055417-98.2021.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163160711
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163160711
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163160711
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163160711
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0055417-98.2021.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS FERNANDO SILVA BARBOSA LTDA, MARCOS FERNANDO SILVA BARBOSA DESPACHO Intime-se os executados quanto aos bloqueios efetivados em ID.: 144346432, conforme o disposto no art. 854, §2º do CPC.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163160711
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17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163160711
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02/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:51
Juntada de ordem de bloqueio
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20/11/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 20:41
Juntada de comunicação
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02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104797624
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.º: 0055417-98.2021.8.06.0117 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Requerido: Marcos Fernando Silva Barbosa Eireli e outro Cuida-se de Execução de título extrajudicial, intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marcos Fernando Silva Barbosa Eireli e Marcos Fernando Silva Barbosa. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, fls. 89/104, aduzindo, em síntese, que: i) inexistência de notificação dos executados para constituição em mora; ii) o saldo devedor cobrado pelo exequente foi elaborado com a incidência ilegal de capitalização de juros diária; cumulação de correção monetária com comissão de permanência e juros diferentes daqueles originalmente contratados; iii) limitação de juros de 12% ao ano para a cédula de crédito comercial. Intimado, o banco apresentou impugnação, fls. 137/156, asseverando que: a) a matéria discutida na exceção deve ser objeto de embargos; b) o contrato juntado se trata de contrato de empréstimo líquido, certo e exigível; c) o título teve resolução automática em 29/04/2020; d) os cálculos apresentados não se caracterizam como excessivos, posto que feitos de acordo com os termos contratuais; e) não há previsão contratual para cobrança de comissão de permanência. É o que importa relatar. Decido. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução (art. 803, § único, CPC/2015) e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. De logo, sublinho que o negócio jurídico em comento tem como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil1, uma vez que o deslinde da controvérsia é eminentemente de direito e prescinde da colheita de outras provas, inclusive de perícia contábil. Da gratuidade judiciária Defiro os benefícios da gratuidade em favor dos devedores, posto que, embora a parte autora tenha se insurgido com o pedido de justiça gratuita solicitado pela parte ré, a mesma não demonstrou que a parte promovida possua condições financeiras de arcar com as despesas acima mencionadas, sem prejuízo de seu próprio sustento. Pois bem. No mérito, pretendem os executados a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que elas são abusivas. A teoria contratual, como é sabido, encontra-se fundada no princípio da autonomia da vontade das partes e, sobre esse princípio, ensina Sílvio Rodrigues: O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam.
Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações que a lei empresta validade. […] O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, a saber: a) princípio da liberdade de contratar ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que entender.
De qualquer sorte, o princípio da autonomia da vontade não se reveste de caráter absoluto, tendo em vista a aplicação do princípio "rebus sic stantibus" reservada a casos especialíssimos, em que se procura a revisão do contrato por encargos não contratados ou excessivos, que levem a onerosidade excessiva.
Com isso, busca-se um equilíbrio maior, a função social do contrato, sob pena de ver-se o locupletamento de um em detrimento do empobrecimento do outro. Não obstante, aqui não se deve perder de vista o princípio do "pacta sunt servanda", no qual a força obrigatória dos contratos há de prevalecer, porquanto é a base de sustentação da segurança jurídica.
Desse modo, o contrato firmado, em princípio, deve ser cumprido tal como celebrado. Nesse sentido, proclama o art. 421, do Código Civil, verbis: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Em anotação ao artigo supracitado, Maria Helena Diniz aduz que: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais.
Do que restou assentado, pode-se perceber que o contrato celebrado entre as partes, em razão de normas cogentes, está sujeito à revisão judicial, especialmente quando comprovada afronta a Direito Objetivo. Entretanto, a simples menção a abusos, expostos de forma quase genérica, não autoriza a revisão judicial, devendo, nesse caso, prevalecer a autonomia da vontade das partes. Aliás, em muitas passagens da inicial, percebe-se que o autor faz alusão a pretensas abusividades de taxas, inclusive de maneira exemplificativa, quando a jurisprudência do STJ é torrencial ao determinar que a parte indique expressamente contra quais as cláusulas se insurgem. Desse modo, observada a vedação do conhecimento de ofício de cláusulas contratuais pelo juiz, somente serão analisados os pontos efetivamente impugnados pelo devedor.
Da ausência de notificação No tocante à ausência de notificação, tem-se que, de um lado, obrigações a termo certo, ressalvada específica disposição legal em contrário, dispensa notificação para constituição em mora: CC.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Soma-se a esse artigo a autorização legal e específica de negociação de hipóteses de vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário: Lei 10.931.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: [...] III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; [...] Em tese, ainda, por tratar-se de Cédula de Crédito Comercial, o vencimento antecipado da obrigação estaria previsto em Lei como possível: Lei 6840/80.
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Decreto-Lei 413/69.
Art 11.
Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Assim, refutado referido argumento.
Da taxa de juros remuneratórios Inicialmente, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios, já é pacificada na jurisprudência, inclusive tendo sido editada a súmula 596 do STF, a inaplicabilidade da limitação da taxa de 12% (estipulada pela Lei da Usura), ou mesmo outro patamar que não a média de mercado, às instituições financeiras. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
VALOR DO DÉBITO.
SÚMULA 245/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula 245/STJ). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 3.
A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 420441 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL 2013/0362451-4.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 18/12/2014.
Data da Publicação: 18/02/2015.) Não obstante seja entendimento consolidado pelo STJ de que o limite dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano não é aplicável às instituições financeiras, no caso específico das Notas de Crédito Comercial, os juros devem estar limitados a este patamar, quando não houver previsão pelo CMN. Com efeito, tratando-se de operações de crédito incentivado (crédito comercial), é imperativa a autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, o que se identifica no caso em tela. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RECURSOS ESPECIAIS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CÉDULAS EMITIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000). ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990.
BTNF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
Precedentes. 2.
Mesmo antes da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.2000), era possível a pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal para a cédula de crédito rural.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3.
A jurisprudência do STJ veda a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência relativa à cédula de crédito rural, porém admite a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, mais multa. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em não reconhecer o IPC como indexador para financiamentos - como do caso em exame- , com o percentual de 84,32%, no mês de março/90, pois a grande massa dos ativos financeiros depositados em caderneta de poupança foi remunerada de acordo com a variação do BTNF, por isso deve ser aplicado esse índice, como decidido pela Corte de origem. 5.
A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Precedentes. 6.
Orienta a Súmula 306/STJ que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 7.
Recurso especial dos autores, da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil parcialmente providos. (STJ - REsp 1134857/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 15/10/2012) (destacou-se) Nesse ponto e analisando os demonstrativos analíticos de débito, verifico a estipulação de juros remuneratórios sobre os recursos do FNE de 1,6100% a.a, fl. 45, pelo que não há abusividade a ser revisionada.
Da capitalização de juros A parte autora também alega que é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento. Contudo, conforme autorização prevista pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36, de 23 de agosto de 2001, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após o dia 31/03/2000, desde que seja pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MORA.
AFASTAMENTO. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1321170 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPÉCIA 2012/0090125-9.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
Terceira Turma.
Data do Julgamento: 22/02/2015.
Data da Publicação: 02/03/2015).
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 05/07/2018, na vigência da referida Medida Provisória, sendo, portanto, admissível a sua implantação, conforme a existência de previsão contratual expressa. Aliás, quanto à capitalização de juros, segue-se a orientação jurisprudencial dominante, conforme a Súmula n. 93 do Superior Tribunal de Justiça: a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.Na hipótese sub judice, verifica-se que há previsão de capitalização mensal de juros na avença (fls. 10 e 13), motivo pelo qual tal encargo deve ser mantido na forma contratada.
Da comissão de permanência A comissão de permanência é devida desde que não cumulada com outros encargos, como juros moratórios, remuneratórios, correção monetária etc., porque a instituição financeira pode perfeitamente cobrar comissão de permanência com a mesma finalidade desses encargos. Ocorre que, analisando o contrato entabulado pelas partes, vê-se que não há qualquer previsão contratual para incidência da comissão de permanência, nem a parte demandante comprovou a presença da mesma, somente fazendo referências genéricas.
Assim, tenho por não acolher o pedido neste ponto. Isto posto, rejeito a exceção de pré executividade e determino o regular prosseguimento da execução.
Sem condenação do executado em verba sucumbencial, por se tratar se mero incidente processual.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Maracanau/CE, 05 de agosto de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104797624
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13/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797624
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17/08/2024 03:41
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 18:50
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 23:07
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 18:06
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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07/09/2023 03:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2023 Teor do ato: Sobre a impugnacao de fls. 137/156, intime-se o executado. Expedientes Necessarios. Maracanau, 15 de agosto de 2023. Advogados(s): Diego Albuquerque Lopes (OAB 26053C
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04/09/2023 17:52
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/08/2023 11:08
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a impugnacao de fls. 137/156, intime-se o executado. Expedientes Necessarios. Maracanau, 15 de agosto de 2023.
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14/07/2023 14:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 17:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01822191-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/07/2023 17:11
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28/06/2023 23:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2023 Teor do ato: Sobre a objecao de pre-executividade de fls. 89/104, intime-se o exequente para que se manifeste em dez dias. Expedientes Necessarios. Maracanau, 19 de junho de 2023.
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26/06/2023 22:06
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/06/2023 17:46
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a objecao de pre-executividade de fls. 89/104, intime-se o exequente para que se manifeste em dez dias. Expedientes Necessarios. Maracanau, 19 de junho de 2023.
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14/02/2023 17:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 18:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01804144-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 18:44
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13/02/2023 15:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01804080-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 13/02/2023 15:37
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31/01/2023 09:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 12:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0025/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidao de fl. 85. Expedientes Necessarios. Maracanau, 13 de dezembro de 2022. Andrea
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27/01/2023 10:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/12/2022 10:38
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidao de fl. 85. Expedientes Necessarios. Maracanau, 13 de dezembro de 2022. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito
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02/09/2022 11:42
Mov. [24] - Apensado | Apensado ao processo 0204393-13.2022.8.06.0117 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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09/08/2022 15:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 15:26
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2022 11:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/07/2022 11:01
Mov. [20] - Documento
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20/05/2022 08:15
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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19/05/2022 15:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/04/2022 11:44
Mov. [17] - Mero expediente | Ante a certidao de fls.80, expeca-se oficio a COMAN, solicitando a devolucao do mandado de fl. 78, devidamente cumprido. Expedientes Necessarios. Maracanau, 19 de abril de 2022.
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11/04/2022 11:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 11:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/09/2021 11:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/09/2021 08:37
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/015424-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
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17/09/2021 14:40
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 15:30
Mov. [11] - Conclusão
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15/09/2021 12:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00325111-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2021 12:27
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06/09/2021 21:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
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03/09/2021 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 08:50
Mov. [7] - Mero expediente | Visto em Inspecao Anual Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Necessar
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19/08/2021 04:00
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/08/2021 atraves da guia n 117.1013790-48 no valor de 6.013,15
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19/08/2021 04:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/08/2021 atraves da guia n 117.1013791-29 no valor de 98,34
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16/08/2021 08:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1013791-29 - Custas Intermediarias
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16/08/2021 08:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1013790-48 - Custas Iniciais
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13/08/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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