TJCE - 0266822-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:46
Juntada de Certidão (outras)
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14/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA CHAVES CAVALCANTE FERRER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104798339
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16/09/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0266822-39.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: BARATAO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME e outros (2) POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Vistos,etc.
BARATAO COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADA POR SUAREPRESENTANTE LEGAL MARIA DO SOCORRO PRADO E LUDIJANE DAYVES PRADO PASSOS, opõem embargos à execução de que trata o processo apenso sob o nº 0135807-25.2015.8.06.0001, contra eles aforada por BANCO do NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos, em relação a execução funda no débito de umcontrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 152.2012.1358.3290.
Em breve exposição fática, as embargantes em fls. 1/11, celebraram com o exequente/embargado o contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 152.2012.1358.3290 indicado na exordial em que assevera a ocorrência de prescrição intercorrente diante da ação ter sido proposta em 03/03/2015 com a citação do fiador Sr.
Ludijane realizada em 19/09/2023.
Alega a litigância de má-fé da parte autora.
Pugnou pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do exequente/embargado a condenação da parte autora aos ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.
Além disso, litigou a concessão da Justiça gratuita em fls. 160/165. Às fls. 185 foi decido sobre o pedido de justiça gratuita. Às fls. 132/135 foi apresentado a impugnação aos embargos à execução coma alegação da indevida concessão da gratuidade da justiça, da indevida alegação de prescrição intercorrente e da inépcia do pedido de condenação em litigância de má-fé. Às fls. 217, os litigantes foram intimados para virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos acordo que desejassem celebrar, e no mesmo prazo, não havendo acordo, caso não houvesse mais produção de provas, haveria o anúncio do julgamento do processo no estado no estágio atual.
Houve a manifestação da parte embargante requerendo o indeferimento do pedido de concessão de Justiça Gratuita diante da documentação anexa aos autos, bem como reiterando os pedidos de prescrição intercorrente e condenação de litigância de má-fé.
Não houve manifestação pela embargante Por fim, diante do desinteresse de acordo e produção de provas, os autos retornaramconclusos para julgamento, conforme despacho de fls. 231.
Relatei.
Decido.
Trata-se de Embargos à Execução aforados em face de Execução em relação umcontrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 152.2012.1358.3290, conforme fls. 33/42.
A tempestividade dos presentes embargos se mostra cabível, tendo em vista respeitar os prazos legais estabelecidos no art. 915 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os presentes embargos foram devidamente recebidos às fls. 185.
Benefício da justiça gratuita concedido as embargantes às fls. 185.
Diante da alegação da prescrição intercorrente da ação de execução do contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 152.2012.1358.3290, esta se resta incabível.
Isto porque não houve inércia da parte embargada para dar o andamento processual, conforme fls. 44,47,73,77,78,87,88,103 e 104. É de entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Ademais, não há motivos para a prescrição intercorrente diante da demora da citação dos réus, como ocorreu no processo de execução em apenso.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206- A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.(TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA).
Ademais, a parte embargada não litiga de má-fé, apenas está exercendo o seu direito de credor.
Entende-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
A penalidade de litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.(TJ-MG - AI: 10000205382773001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020. APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Registre-se que os embargos opostos não há a negativa de que a dívida não existiria, apenas foi alegado a prescrição intercorrente e má-fé em relação ao débito deles reclamado, nada tendo sido por eles produzido com o fito de mostrar o cabimento de seus argumentos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução indeferindo o pedido de prescrição intercorrente.
Em relação a sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98 § 2º e 3º do CPC) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
P.R.I..
ID 95662280.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104798339
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798339
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13/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:57
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 08:50
Mov. [33] - improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 09:39
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 09:37
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 19:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 15:46
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:12
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 17:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917687-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:59
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20/02/2024 18:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:49
Mov. [21] - Documento Analisado
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15/02/2024 13:04
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 00:22
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2024 11:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866142-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/02/2024 10:34
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18/12/2023 18:36
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:59
Mov. [15] - Documento Analisado
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11/12/2023 15:47
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 00:10
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 14:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424869-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/11/2023 14:33
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24/10/2023 04:07
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 20:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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09/10/2023 10:37
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514157-81 - Custas Iniciais
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06/10/2023 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 13:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/10/2023 08:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 08:14
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0135807-25.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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04/10/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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