TJCE - 3000282-62.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:05
Processo Reativado
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18/11/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104481560
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104481560
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104481560
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16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Preliminar: DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Alega-se que o processo em tela deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão do demandante não ter comprovado minimamente o seu direito por meio de documentos básicos. Entretanto, a reclamada confundiu ausência de provas com carência de agir.
Não havendo provas acerca do pleito, via de regra, autoriza-se o julgamento de improcedência, com exame de mérito, e não de carência, sem exame de mérito.
Todavia, os documentos acostados aos autos, tanto pelo autor, como pelas demandadas, comprovam os fatos constitutivos do direito do requerente. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários. Do Mérito Da Falha na Prestação do Serviço A parte Autora alega a cobrança de um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 0123480714220).
A parte Ré, ao seu turno, afirma que o empréstimo pessoal consignado foi efetivado na modalidade Bradesco Dia e Noite (BDN), ou seja, por meio de terminal de autoatendimento que, segundo o réu tem como característica a facilidade de contratação e não há contrato físico. Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo - ausência de contratação - caberia ao banco comprovar que o autor anuiu com a modalidade contratual e que efetivamente solicitou e recebeu os supostos saques realizados.
Em que pese a alegação de que a modalidade do empréstimo pressupõe a inexistência de contrato físico, competia ao requerido demonstrar os dados do contrato digital, assim como o modo de assinatura utilizada, identificação do terminal eletrônico utilizado, ônus do qual não se desincumbiu.
Os extratos bancários apresentados pela parte requerida comprovam o recebimento do valor disponibilizado pelo banco, mas não são prova da efetiva contratação ou anuência da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA- JUSTIÇA GRATUITA- EMPRÉSTIMO- CAIXA ELETRÔNICO- CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA- DANOS MORAIS- CARACTERIZADOS. - Incumbe à instituição financeira velar pela segurança dos consumidores usuários de seus serviços, devendo amargar a ineficácia do contrato de empréstimo e a recomposição de saques realizados em terminal de caixa eletrônico, através de cartão magnético e correspondente senha de uso pessoal, quando a titularidade, negada pelo autor, não foi regularmente provada - É devida a condenação da instituição bancária por danos morais, quando comprovada a inexistência de contratação que deu azo a descontos indevidos em verba de caráter alimentar.
A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50019033420218130479, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006321420238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes (Contrato nº. 0123480714220), bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato. (ii) condenar a empresa à devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cariré/CE, data de assinatura constante no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104481560
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104481560
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104481560
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104481560
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104481560
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104481560
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11/09/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 19:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:10
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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15/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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