TJCE - 3000669-34.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162896679
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162896679
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162896679
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162896679
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162896679
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162896679
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04/07/2025 19:40
Homologada a Transação
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02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:20
Juntada de petição
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26/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112412630
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112412630
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000669-34.2023.8.06.0040 AUTOR: MARIA LUCIANO PEREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA LUCIANO PEREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S.A, já qualificados nos presentes autos. A autora alega em sua peça inaugural que vem sendo descontado indevidamente de seus proventos, parcelas referentes a um seguro jamais contratado.
Em razão disso, buscou solução judicial pleiteando a inexistência dos débitos, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
Na peça contestatória (id 85642836) o requerido defende a regularidade da contratação impugnada.
Em réplica (id 105873109) a autora reiterou os pedidos inicias. É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, entendo descabida, vez que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo como se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
No mérito, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, a questão principal é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro "BRADESCO AUTO RE S/A" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (id 71520939) são devidas ou não.
Nesse sentido, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I - Ação proposta objetivando a restituição em dobro dos valores descontados na aposentadoria da autora, relativos a seguro de vida não contratado, bem como reparação moral.
II - Incidência das regras do CDC.
Consumidora por equiparação.
Responsabilidade objetiva.
Perícia grafotécnica inviabilizada pela inexistência de contrato.
III - Contrato de seguro celebrado de forma fraudulenta que não exime a seguradora do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente.
Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento.
Ausência de justificação.
Devolução em dobro.
Art. 42, CDC.
IV - Dano moral caracterizado, cuja quantificação deve ser mensurada dentro da ideia compensatória e punitiva.
Súmula nº 343.
TJRJ.
V - Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00145700820198190038, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão das referidas reduções. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "BRADESCO AUTO RE S/A" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (id 71520939), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412630
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28/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 101965058
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 3000669-34.2023.8.06.0040 AUTORA: MARIA LUCIANO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, manifestar-se quanto a contestação de ID 85642835.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 28 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101965058
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16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965058
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13/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82311437
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82311436
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311437
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311436
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13/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311437
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13/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311436
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16/02/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
03/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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