TJCE - 3000606-79.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:59
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:07
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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15/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:28
Decorrido prazo de STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000606-79.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LETÍCIA EVELIN DA SILVA RAMOS PROMOVIDO: JUSTA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que restou configurada a ilegitimidade ativa.
Isso porque, compulsando os autos, vê-se que o contrato de serviços de transações financeiras, através da maquininha de cartão, foi firmado entre o pai da autora, Sr.
José Adailson Ferreira Ramos, CPF: *03.***.*39-72, sendo, inclusive, afirmado pela própria autora na inicial e nas mensagens de whatsapp (Id 32426098).
Deste modo, tenho que a autora não tem legitimidade para figurar o polo ativo da presente demanda, devido sua condição de estranha em relação ao contrato firmado entre seu pai e a promovida. É sabido que para o exercício do direito de qualquer procedimento judicial, devem estar presentes as condições da ação, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito da legitimidade ad causam, o emitente Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, expõe-nos sua lição: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva da ação.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial [...].
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI) (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil. 1 v., 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 57).
Dito isto, cabe ressaltar ainda o teor dos arts. 17 e 18, do CPC, in verbis: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Consoante se depreende dos autos, tenho que a autora está a pleitear direito alheio em nome próprio, não possuindo, desta forma, legitimidade ativa para demandar contra a promovida.
Diante do exposto, acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade ativa da autora e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do enunciado 135 do Fonaje c/c art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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