TJCE - 0180329-69.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            10/03/2025 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            10/03/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 11:40 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:49 Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601871 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601871 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601871 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0180329-69.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LINHARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0180329-69.2017.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LINHARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
 
 REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 15123420) interposto pela parte autora contra a sentença (ID 15123417) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade na inclusão e cobrança da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.
 
 Em seu recurso, a autora defende a exclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
 
 Diz que são indevidas as cobranças e que faz jus à repetição do indébito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. É o relatório.
 
 Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
 
 A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
 
 Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
 
 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
 
 A questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
 
 A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
 
 A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço.
 
 A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
 
 O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
 
 Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos REsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
 
 Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
 
 Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
 
 Custas de lei.
 
 Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            31/01/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601871 
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                                            31/01/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 16:25 Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LINHARES - CPF: *12.***.*11-49 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/01/2025 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 15:12 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/12/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15126528 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15126528 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0180329-69.2017.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LINHARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria do Socorro Linhares em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15123417.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            17/10/2024 22:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15126528 
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                                            17/10/2024 22:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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