TJCE - 3001639-90.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MOOV PARANGABA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134458351
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134458351
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134458351
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03/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134458351
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03/02/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MOOV PARANGABA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130557388
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130557388
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16/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130557388
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16/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104527682
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001639-90.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: MOOV PARANGABA EXECUTADO: YOHANNA PAMELLA VIEIRA DE MORAIS e outros DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora apresenta planilha de débitos no ID 99362139-pág.4, na qual constam valores relativos às taxas condominiais em quantias diversas das previstas nas atas de assembleia anexadas, bem como consta valores intitulados 'Serviços', contudo, não há nos autos documentos comprobatórios de tais valores.
Ademais, verifica-se que na matrícula do imóvel (ID 99362140) constam como proprietários YOHANNA (parte executada) e seu marido ROBSON ANDRADE COSTA (terceiro não integrante deste processo), todavia, o segundo exequente cadastrado no processo foi Jefferson Passos da Silva, o qual não consta nos documentos anexados.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar ata de assembleia que aprovou as taxas indicadas na planilha, conforme valores informados, ou apresentar planilha com valores corrigidos; b) apresentar comprovação dos valores intitulados 'Serviços' ou retirar referidos valores da planilha de débitos; c) comprovar a legitimidade passiva do promovido Jefferson.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104527682
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13/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527682
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12/09/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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