TJCE - 3000101-41.2020.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
16/03/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102143220
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] EXECUTADO: ENEL EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA FILHO 3000101-41.2020.8.06.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] Recebidos nesta data, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de José de Oliveira Filho, ambos qualificados.
Em síntese, a impugnante alega que a execução é indevida, requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução.
Argumenta, ainda, a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e pleiteia a redução da multa cominatória (astreintes) fixada por este Juízo.
Devidamente citado o exequente apresentou resposta (id. 78275526) refutando os argumentos levantados na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Do efeito suspensivo: A impugnante requer a concessão de efeito suspensivo à execução, alegando que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que o valor executado já está garantido por depósito judicial, e eventual levantamento da quantia pelo exequente poderia resultar em prejuízo irreparável, caso a decisão judicial seja posteriormente revista.
Entretanto, conforme disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impugnação e da possibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, a impugnante não conseguiu demonstrar concretamente a relevância de suas alegações, tampouco a iminência de grave dano irreparável.
A simples alegação de que o levantamento do valor depositado poderia causar prejuízo não é suficiente para justificar a suspensão da execução, sobretudo quando ausentes provas concretas que sustentem essa possibilidade.
Assim, o pedido de efeito suspensivo é indeferido Ausência de citação pessoal: Inicialmente, cumpre analisar a alegação de necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
A embargante se ampara na Súmula 410 do STJ, a qual foi redigida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), que previa a necessidade de intimação pessoal do devedor.
No entanto, com a entrada em vigor do CPC/2015, houve uma significativa mudança na sistemática das intimações para cumprimento de sentença.
O art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos." A jurisprudência hodierna do STJ consolidou o entendimento de que, após a vigência da Lei n. 11.232/2005 e do CPC/2015, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado para a imposição de astreintes.
Nesse sentido, cito o precedente: "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado." (STJ - AgInt no REsp: 1541626 MS 2015/0161461-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/05/2018).
Portanto, o argumento da embargante no sentido de que seria necessária a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência atual, ficando assim rejeitado.
Da exorbitância da multa cominatória: A impugnante pleiteia a redução da multa cominatória (astreintes) fixada por este Juízo, alegando que o valor de R$ 500,00 por dia é excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento ilícito ao exequente.
O exequente, por sua vez, sustenta que a multa foi fixada em razão da reiterada recalcitrância da impugnante em cumprir a decisão judicial.
A aplicação das astreintes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações e pode ser modificada caso se torne insuficiente ou excessiva, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC.
No caso em tela, a multa foi fixada com base na conduta da impugnante, que, mesmo após diversas intimações, apenas cumpriu parcialmente a obrigação após 240 dias de atraso.
O valor da multa, estipulado em R$ 500,00 por dia e limitado ao montante de 40 salários mínimos, não se revela exorbitante, considerando o período de descumprimento e o comportamento recalcitrante da impugnante.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois a multa visa garantir a efetividade da decisão judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia Energética do Ceará - ENEL, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de 40 salários mínimos, conforme anteriormente fixado, e arbitro honorários advocatícios em favor do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 30 de agosto de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102143220
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16/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102143220
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30/08/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 68940915
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 68940915
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 68940915
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 68940915
-
16/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68940915
-
16/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68940915
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:08
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:22
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 22/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:43
Expedição de Intimação.
-
02/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2020 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2020 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:38
Expedição de Alvará.
-
24/07/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:46
Transitado em Julgado em 17/07/2020
-
23/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
02/06/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
06/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:02
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2020 13:22
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2020 13:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 13/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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11/02/2020 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SA em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:52
Juntada de mandado
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31/01/2020 15:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
31/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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31/01/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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