TJCE - 0000111-07.2012.8.06.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0000111-07.2012.8.06.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Hora Extra]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Francisco Rui Vagne Pinheiro em face do Município de Solonópole/CE, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes juntaram aos autos uma composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Após detida análise do feito, verifico que o acordo não atende aos requisitos de legalidade e validade exigidos pela lei, conforme as determinações legais do art. 8º, da Lei nº 12.153/09, bem como do art. 100, da Constituição Federal.
Em que pese a existência do acordo formalmente celebrado e acostado aos autos, não foi apresentada lei específica que autorize o Município a realizar transações na esfera judicial. A eventual homologação de tal acordo sem que haja o cumprimento dos requisitos legais ensejaria numa violação ao regime de precatórios, subvertendo assim a ordem de pagamento dos débitos municipais. Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E PARTICULAR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CUSTUS LEGIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE E ISONOMIA.
NULIDADE DO ACORDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, nos processos que envolvam interesse público ou social, nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 127 da Constituição Federal e artigos 176 e 178, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação. 3.
Vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio que se dará mediante a emissão de um 'precatório', consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. 4.
A Constituição Federal não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100. 5.
Embora os créditos de natureza alimentícia gozem de preferência, se não forem classificados como créditos de pequeno valor, não estarão dispensados do sistema de precatórios, conforme dispõe a Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC n. 62/2009, a decisão manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (STF, ADI 4.425). 7.
O indeferimento das providências pleiteadas pelo Ministério Público de primeiro grau inviabilizou a análise detida do acordo entabulado, comprometendo a própria atividade fiscalizatória do órgão ministerial. 8.
A ausência de comprovação da autorização legal do ente municipal para realização do acordo, a forma de pagamento pactuada que viola o sistema de precatórios infringindo a norma constitucional e subvertendo a ordem de pagamentos, trazendo vantagem a servidora apelada em detrimento dos demais credores da Fazenda Pública Municipal, viola os princípios da indisponibilidade do interesse público, legalidade e isonomia, devendo ser reconhecida a ilegalidade da transação, ensejando, via de consequência, a cassação da sentença impugnada.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0198360-51.2014.8.09.0166, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA - ACORDO - PAGAMENTO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Irretocável, pois, a r. decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial entre as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046490-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Desta forma, em que pese ser possível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, no curso de processo judicial, qualquer pagamento deverá ser realizado por meio do sistema de precatórios, sob pena de se burlar norma constitucional. Uma vez confirmado pelo ente público a inexistência de autorização legislativa específica para realização de tais transações, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo pretendido e julgo improcedente o feito, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 11555359
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11555359
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30/04/2024 21:06
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11555359
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30/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:42
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 21:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 7925121
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 7925121
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19/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:18
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 7087825
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2023 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MILHA - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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