TJCE - 0000111-07.2012.8.06.0200
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
17/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112726820
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112726820
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJE / SISTEMA Processo: 0000111-07.2012.8.06.0200 Assunto: [Hora Extra] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 REU: MUNICIPIO DE MILHA Advogado do(a) REU: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK - CE25484 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante(s), para ciência da respeitável Sentença proferida nos autos sob o id 112008552. Solonópole, 1 de novembro de 2024. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
01/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726820
-
01/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 99219613
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 99219613
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0000111-07.2012.8.06.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Hora Extra]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO RUI VAGNE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Francisco Rui Vagne Pinheiro em face do Município de Solonópole/CE, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes juntaram aos autos uma composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Após detida análise do feito, verifico que o acordo não atende aos requisitos de legalidade e validade exigidos pela lei, conforme as determinações legais do art. 8º, da Lei nº 12.153/09, bem como do art. 100, da Constituição Federal.
Em que pese a existência do acordo formalmente celebrado e acostado aos autos, não foi apresentada lei específica que autorize o Município a realizar transações na esfera judicial. A eventual homologação de tal acordo sem que haja o cumprimento dos requisitos legais ensejaria numa violação ao regime de precatórios, subvertendo assim a ordem de pagamento dos débitos municipais. Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E PARTICULAR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CUSTUS LEGIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE E ISONOMIA.
NULIDADE DO ACORDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, nos processos que envolvam interesse público ou social, nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 127 da Constituição Federal e artigos 176 e 178, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação. 3.
Vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio que se dará mediante a emissão de um 'precatório', consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. 4.
A Constituição Federal não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100. 5.
Embora os créditos de natureza alimentícia gozem de preferência, se não forem classificados como créditos de pequeno valor, não estarão dispensados do sistema de precatórios, conforme dispõe a Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC n. 62/2009, a decisão manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (STF, ADI 4.425). 7.
O indeferimento das providências pleiteadas pelo Ministério Público de primeiro grau inviabilizou a análise detida do acordo entabulado, comprometendo a própria atividade fiscalizatória do órgão ministerial. 8.
A ausência de comprovação da autorização legal do ente municipal para realização do acordo, a forma de pagamento pactuada que viola o sistema de precatórios infringindo a norma constitucional e subvertendo a ordem de pagamentos, trazendo vantagem a servidora apelada em detrimento dos demais credores da Fazenda Pública Municipal, viola os princípios da indisponibilidade do interesse público, legalidade e isonomia, devendo ser reconhecida a ilegalidade da transação, ensejando, via de consequência, a cassação da sentença impugnada.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0198360-51.2014.8.09.0166, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA - ACORDO - PAGAMENTO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Irretocável, pois, a r. decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial entre as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046490-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Desta forma, em que pese ser possível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, no curso de processo judicial, qualquer pagamento deverá ser realizado por meio do sistema de precatórios, sob pena de se burlar norma constitucional. Uma vez confirmado pelo ente público a inexistência de autorização legislativa específica para realização de tais transações, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo pretendido e julgo improcedente o feito, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 99219613
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 99219613
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16/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219613
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16/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219613
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30/08/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 15:23
Juntada de despacho
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03/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 10:01
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 05:03
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 12:21
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 16:27
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de lei. Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, c
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01/11/2022 10:32
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 13:05
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805802-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/10/2022 12:56
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03/09/2022 02:00
Mov. [51] - Certidão emitida
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24/08/2022 23:21
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 13:15
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/08/2022 12:10
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:14
Mov. [47] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 13:07
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171230-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 12:57
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02/08/2021 18:25
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171118-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 17:39
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15/06/2021 09:20
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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15/03/2021 07:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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04/03/2021 22:12
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/11/2020 15:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/10/2020 12:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00169453-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 12:02
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17/10/2020 13:46
Mov. [39] - Mero expediente: Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as. Em não havendo prova a ser produzida, retornem os autos conclusos para julgamento.
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17/04/2020 18:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/10/2019 15:03
Mov. [37] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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11/10/2019 15:01
Mov. [36] - Recebimento
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10/01/2019 09:23
Mov. [35] - Conclusão: 07-06-2018
-
10/01/2019 09:23
Mov. [34] - Petição: 07-06-2018
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26/09/2018 10:27
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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26/09/2018 10:27
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018.
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26/09/2018 10:27
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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26/09/2018 10:27
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
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24/09/2018 08:47
Mov. [29] - Remessa a outro Foro: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
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12/06/2018 09:17
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 24-04-2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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12/06/2018 09:17
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 24-04-2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
12/06/2018 09:16
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 04-04-2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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12/06/2018 09:14
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
12/06/2018 09:11
Mov. [24] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO 09-06-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:15
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMA A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTA AS FICHAS FINANCEIRAS, EM 05/09/16 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:14
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 13/04/16 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:14
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO, EM 13/04/16 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:13
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMA A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE OS DOC. APRESENTADOS, EM 23/02/16 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:12
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA EM 15/12/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:12
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 11/12/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:12
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO, EM 11/12/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:11
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMA FRANCISCO RUI VAGNE, EM 01/09/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 13:10
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 30/01/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMA O AUTOR, PARA NO PRAZO DE 48H CUMPRI O DESPACHO DE FL. 50, EM 05/08/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:09
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR EM 08/04/14 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/10/2016 13:08
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO N° 035/14, ASS: INTIMAÇÃO DE DESPACHO, EM 03/02/14 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/10/2016 11:56
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO COMPULSANDO OS AUTOS, EM 22/01/14 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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27/03/2013 14:53
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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27/03/2013 14:52
Mov. [9] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE MILHÃ - REQUERIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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03/08/2012 14:52
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
18/06/2012 14:52
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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30/05/2012 14:51
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determinando citar o requerido, para querendo, contestar a ação no prazo de 60 dias. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
18/05/2012 10:15
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
18/05/2012 10:15
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
18/05/2012 10:15
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
16/05/2012 10:18
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
16/05/2012 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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