TJCE - 3001244-77.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 13:27
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:26
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109999228
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109999228
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001244-77.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: EDILANIA MORAIS CARNEIRO RECORRIDO/REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros (2) DECISÃO Chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida no ID Nº 109970341, devedno ser invalidado, riscado ou blioqueado o referido ID , a fim de evitar tumulto nos autos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo(a) AUTORA: EDILANIA MORAIS CARNEIRO, de forma tempestiva.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, face a comprovação de hipossuficiência financeira, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Verifica-se que houve a extinção do feito em relação as demandadas: FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP e FLATED - FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCACAO, em acolhimento ao pedido de desistência formulado pela autora , antes mesmo de realizada as citações das referidas demandadas. Outrossim, verifica-se que foi decretada a revelia do réu, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES. Portanto, não se faz necessária a intimação do réu revel, uma vez que seu prazo para manifestação é contado a partir da publicação do ato nos autos. Verifica-se que ainda não decorreu o prazo para o réu/revel interpor recurso inominado da sentença. Isso posto, determino: 1) Aguarde-se o decurso do prazo de 10( dez) dias, contados a partir da publicação da sentença nos autos, para interposição de recurso pelo réu/revel, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, 2) Da mesma forma, aguarde-se a apresentação de contrarrazões, pelo réu/revel, ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Sendo a contagem do prazo de 10(dez) dias, a partir da publicação desta decisão. 3) Decorrido o prazo, para o réu revel, interpor recurso da sentença , bem como, para a apresentação das contrarrazões ao recurso da parte autora, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999228
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23/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/10/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 22:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106336728
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106336728
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001244-77.2022.8.06.0072 RECURSO INO0MINADO RECORRENTE(S) AUTORA: EDILANIA MORAIS CARNEIRO RECORRIDO(S): REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP, FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pela autora: EDILANIA MORAIS CARNEIRO.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
O CPC tem aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, sendo aplicado apenas naquilo que não for incompatível com o procedimento desta justiça especializada. Em relação a recurso tem regramento próprio.
De forma que, a mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovação de que a pessoa não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência Isso posto, determino: a) A intimação do recorrente, AUTORA: EDILANIA MORAIS CARNEIRO, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106336728
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07/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104532072
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001244-77.2022.8.06.0072 ACIONANTE: EDILANIA MORAIS CARNEIRO ACIONADOS: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 90145036), nem justificou a sua ausência, embora devidamente citada/intimada (id 85929798) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ademais, a parte autora pediu a desistência em relação aos demandados FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP e FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO, por ocasião da audiência de conciliação, conforme id 90145036, uma vez que não foram localizados para citação. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por consequência, homologo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC em relação aos demandados FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP e FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que ingressou no curso de Graduação em Licenciatura em Pedagogia, na primeira reclamada IJES, em 2015, colando grau em julho de 2018.
Que há uma parceria entre a primeira acionada IJES e as demais para realização de cursos de ensino superior no Cariri. Que passados 4(quatro) anos da conclusão do curso ainda não recebeu o diploma de colação de grau, apesar de ter requerido administrativamente por várias vezes, sem obter resposta das acionadas, de modo que se encontra impossibilitada de exercer a profissão, motivo pelo qual requer a expedição do diploma e indenização por dano moral. Posteriormente, conforme se infere do id 59102006, a parte autora informou ter recebido o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia (id 59102017), de modo que houve a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, remanescendo somente o pedido de indenização por dano moral. Assim, analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da autora não merecem prosperar. Em que pese a autora informar que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na primeira demandada, sem obter o diploma de conclusão do referido curso, mesmo passados 4(quatro) anos, não logrou êxito em comprovar o alegado. Com efeito, não há nos autos qualquer documento, como histórico escolar; comprovantes de pagamento do referido curso ou ficha financeira do aluno; cronograma do curso etc; que comprove que a autora estava apta a obter o referido diploma. Portanto, a acionante não comprovou que a demora na emissão do diploma foi por culpa da acionada. Neste aspecto, há que se observar as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o fato de a requerente alegar que a demandada retardou a entrega do diploma, não a exime do encargo de provar, ainda que minimamente, o direito, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSENTE PROVA DE REPERCUSSÕES OU CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DO FATO NARRADO NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009700820228060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, muito embora prerrogativa do consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida in totum. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007204420168060152, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/11/2021) In casu, ainda que a entrega do diploma tenha ocorrido após mais de 4(quatro) anos da conclusão do curso, e somente após o ingresso da presente demanda, não há como configurar falha na prestação do serviço, diante da ausência de lastro probatório mínimo. Eis que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES. Homologo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC em relação aos demandados FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA FUGESP e FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, EDILANIA MORAIS CARNEIRO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104532072
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13/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532072
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13/09/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/05/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84952934
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84952934
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25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84952934
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/04/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 20:51
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/02/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71112284
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71112284
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26/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71112284
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26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/06/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 12:12
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 24/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/04/2023 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/01/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/11/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:37
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:37
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/09/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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