TJCE - 3000893-93.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129836006
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129836006
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129836006
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12/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129836006
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11/12/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 90493331
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 90493331
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000893-93.2022.8.06.0011 Promovente: JOCENIA NUNES DIAS Promovido: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela, em que narra a autora estar sendo cobrada por dívida inexistente; declara vir recebendo ligações telefônicas, mensagens e e-mails, propondo negociação de dívida que alega desconhecer, o que vem lhe causando transtornos; assevera, outrossim, ter verificado em seu score serasa um débito junto ao Itaú.
Tece arrazoado jurídico e requer a declaração de inexistência de débito, inexigibilidade de dívida, abstenção de negativação, além de reparação por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação no Id. 54662976, em que alega em sede de preliminar falta de interesse de agir; no mérito, sustenta a legalidade das cobranças; exercício regular de direito; inexistência de danos morais; não inversão do ônus; ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica colacionada no ev. 58232139, em que a parte autora rechaça a tese de defesa e reitera o relatado na exordial.
Ultrapassa a fase conciliatória sem sucesso (Id. 54805731), foi designada audiência de instrução.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da parte autora, sendo dispensada a oitiva da preposta do fundo de investimento, por desconhecer os fatos, conforme informado no termo de audiência que repousa no ev. 90493326. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente passo à análise da preliminar: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Os requisitos para existência da ação na verdade correspondem aos requisitos para o provimento final de mérito, uma vez que a ação já estará constituída, ainda que precariamente, é o que se extrai da teoria abstrata.
As condições da ação (teoria eclética) ou as condições para o provimento final (teoria abstrata), são três: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e a legitimidade para causa (DONIZETE, 2007). À luz da ordem constitucional (art. 5º, inciso V), o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
Ademais, presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Além disso, houve pretensão resistida quando, na contestação, o réu impugna o mérito da demanda.
No caso dos autos, restaram plenamente satisfeitas as condições em comento, razão pela qual, indefiro a preliminar alçada. Afastada a questão preliminar, passo ao mérito.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Já se encontra pacificada na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, anoto que a inversão probatória preconizada pelo art. 6º, inc.
VIII, do precitado diploma legal não se aplica à hipótese vertente, por não se cuidar de hipossuficiência técnica para a produção de prova, mas de mera dificuldade, que, em tese, existiria na produção da diabólica prova negativa.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais em razão de indevida negativação cadastral.
A parte autora aduziu que não realizou qualquer negócio jurídico que pudesse gerar o débito que reputa inexigível, em tese, por se tratar de fato negativo, difícil mesmo seria prová-lo, passando o ônus da prova à parte requerida, porque supostamente mais factível a ela sua produção, bastando, para tanto, trazer aos autos os documentos e instrumentos que comprovariam o lastro da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, isto é, a realização de negócio (instrumentos de contrato, mídia contendo gravação de conversa telefônica da contratação, faturas do cartão, entre outros) do qual, a meu viso, se desincumbiu a parte requerida. De se notar, que a parte ré compareceu em juízo e aportou à contestação a documentação que entendeu necessária a comprovar a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto.
Deste modo, a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico entre as partes por meio das faturas de cartão de crédito.
A parte requerente, a seu turno, limitou-se a impugnar genericamente a inexistência dos débitos e não demonstrou ter pago as dívidas, reconhecendo, por ocasião de seu depoimento pessoal, que era utente de cartão credito bandeira HIPERCARD, cujas faturas do cartão, no qual efetuava compras, foram acostados pelas requeridas, não sendo, portanto, plausível suas alegações de desconhecimento dos débitos.
De modo que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes foi mera consequência do descumprimento do contrato, e agiu o credor em regular exercício de direito.
Consequentemente, a anotação da restrição é legítima, não havendo qualquer ilegalidade.
Nesse sentido trago à colação julgado da 1ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal Alencarino: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RI. 3000329-60.2021.8.06.0008. 1ª TR.
Rela.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes. j. 30/8/2022. Na mesma senda, é o entendimento deste TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Comprovada a existência do débito age a empresa credora, por força de contrato de cessão de crédito, em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de créditos não tem o condão de isenta-lo do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir a negativação de seu nome, caso se torne inadimplente. (TJ-MG - AC: 10000212686307001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Nesse contexto, não há como considerar inexigível o débito ora discutido.
Inexiste, portanto, ilícito na postura da parte ré em exercer seu direito ao crédito, apontando o nome da parte devedora nos cadastros de negativação.
Assim, inexistente responsabilidade civil, toma-se por prejudicado o pedido de desconstituição de débito.
Ressai, devida a cobrança, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, constituindo exercício regular de direito a inscrição promovida.
No que concerne à reparação moral, observo que a parte autora se insurge acerca da irregularidade do apontamento.
Porém, também não merece prosperar, pelas mesmas razões já esposadas. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte autora aportar aos autos comprovantes de renda e/ou bens, não sendo suficiente para a concessão da benesse a simples declaração de hipossuficiência financeira; conforme orienta o Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência [1]Súmula 297.
STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90493331
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90493331
-
12/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493331
-
12/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493331
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11/09/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOCENIA NUNES DIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOCENIA NUNES DIAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80714203
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80714202
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80714203
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80714202
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05/03/2024 11:10
Erro ou recusa na comunicação
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05/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80714203
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05/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80714202
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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