TJCE - 0201536-66.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164860969
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164860969
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201536-66.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
12/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860969
-
11/07/2025 22:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 149650853
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 149650853
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201536-66.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA, representada pela sua curadora Iracilda Soares de Souza Oliveira contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "cartão de crédito anuidade", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 100630416).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 106692807), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 109397811), tendo o autor apresentado réplica (ID 120512747). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 140854395). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. REJEITO a preliminar de prescrição, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TgfttttttttttJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019 Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 18,36, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2019/2020, ou seja, antes da decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. d) autorizar, ainda, a compensação dos valores já restituídos pela ré, conforme demonstrado nos autos. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 7 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650853
-
14/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140854395
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140854395
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140854395
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140854395
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140854395
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140854395
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140854395
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140854395
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140854395
-
26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140854395
-
26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140854395
-
26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140854395
-
20/03/2025 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:48
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109418556
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109418556
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109418556
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109418556
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201536-66.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, apresentada à Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de outubro de 2024. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418556
-
14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418556
-
14/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104760561
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104760559
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201536-66.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Senhor(a) advogado(a), Por meio deste expediente de comunicação, fica Vossa Excelência, na qualidade de causídico(a) da parte IRANILDA SOARES DE SOUSA FARIA, devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação designada para o 08 de outubro de 2024, às 13:00h.
A audiência será híbrida, com acesso a sala virtual no link: https://link.tjce.jus.br/a901df , na sala do CEJUSC Cariri, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme disposto na decisão de id 100630416. LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 12 de setembro de 2024. MIKAEL DE SOUSA LIMA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104760561
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104760559
-
12/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104760561
-
12/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104760559
-
12/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2024 11:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 22:25
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 08:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 17:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802028-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 16:15
-
06/03/2024 15:14
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 09:06
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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04/03/2024 12:32
Mov. [6] - Conclusão
-
01/02/2024 16:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 11:00
Mov. [4] - Documento
-
28/11/2023 14:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 21:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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