TJCE - 3001805-25.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 03:27
Decorrido prazo de KETLIN LENHARDT LOTTI em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104759941
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001805-25.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: BRUNO IVAN SCARIOTNome: ALAN IVAN SCARIOT REQUERIDO (A)(S) Nome: ITALO CESAR LIMA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALAN IVAN SCARIOT e VRUNO IVAN SCARIOT em face de ITALO CESAR LIMA CAVALCANTE. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
Cumpre salientar que a lide versa sobre Ação de Cobrança, cujo pedido é a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 14.000,00 e, portanto, deveria a ação ter sido intentada no domicílio do réu, sendo este à Rua Botanica, 112, bairro Edson Queiroz, Fortaleza-Ce, CEP: 60.832-290, conforme informado no contrato (ID 104758454).
Nesse diapasão, vejamos: EMENTA: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de inadimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1002133-48.2020.8.26.0082, 3ª Turma Cível e Criminal, Relatora Karla Peregrino Sotilo, Acórdão: 14/06/2021) (grifo acrescido) Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 27/11/2024, às 08:20.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104759941
-
13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104759941
-
13/09/2024 16:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025202-43.2024.8.06.0001
Lucia Maria da Costa Benedito Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:46
Processo nº 0257237-94.2022.8.06.0001
Andrezza Queiros Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Andrezza Queiros Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 11:40
Processo nº 0046291-73.2015.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Maria Cleuma Braga da Silva
Advogado: Danny Memoria Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 13:12
Processo nº 0046291-73.2015.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Josue Bezerra de Oliveira
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:19
Processo nº 3000856-86.2023.8.06.0090
Jose de Sousa Goncalves
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 09:49