TJCE - 3000437-36.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:37
Decorrido prazo de M & P MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/12/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104761311
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000437-36.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL ANDERSON NERY DA SILVA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: M & P MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de ação proposta por RAFAEL ANDERSON NERY DA SILVA MARINHO em desfavor de M P MOVEIS LTDA [Nome Fantasia ART STILO MOVEIS], onde se pretende determinação judicial no sentido de que a parte ré seja compelida a entregar os móveis descritos na inicial, nos moldes como acordado/contratado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (-) Por ocasião da audiência de conciliação, a Empresa requerida, embora regularmente citada/intimada para tal fim (Id. 83883838), não se fez presente ao referido ato processual (Id. 90386905), não apresentou justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação. É o breve relato, na essência. Decido.
Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, devendo o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado (que se mostrou verossímil pelo início de prova documental) e o melhor direito aplicável à hipótese.
Pois bem.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O autor trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação dos produtos/serviços, o pagamento da contraprestação; evidências que demonstram os vícios em alguns itens, bem como as tratativas de resolução administrativa do impasse.
Por óbvio, a impugnação de tais evidências, a apresentação de alguma outra controvérsia, bem como melhor esclarecimento dessa questão competia à parte ré.
No entanto, esta preferiu manter-se inerte, o que por corolário lógico/jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta.
In casu, não há como serem afastados os efeitos da revelia diante da comprovação da existência de ajuste entre as partes para fornecimento dos serviços e do efetivo pagamento da quantia objeto do contrato, bem como tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento regular da contraprestação que cabia à parte promovida.
Em outros termos, o início de prova trazido pela parte autora, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, é suficiente para formar a convicção deste juízo no presente caso.
De tal sorte, noticiando a demandante o não adimplemento do réu, no que toca à obrigação de realizar os serviços, nos moldes como assumido pela parte demandada e tendo esta permanecido inerte, deve-se ter como provada a sua inadimplência, diante da prova documental apresentada, além da ficta confessio operada pelos efeitos da revelia e pela natureza disponível de tal direito.
Cabe anotar, ainda, que não se desincumbiu a parte demandada revel de demonstrar nos autos, um mínimo de esforço visando resolver o impasse por ela mesmo criado.
Desse modo, a cooperação que deve pautar a atuação das partes na execução de um negócio jurídico deixou de existir.
Assim sendo, de rigor a procedência do pedido, no sentido de condenar a parte requerida na obrigação de fazer.
Com efeito, resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Evidentemente, os danos imateriais devem ser analisados caso a caso e com certa cautela, para que não sejam exageradamente reconhecidos, criando uma "indústria dos danos morais" como fonte de enriquecimento.
Neste aspecto, entendo que o caso comporta indenização por danos extrapatrimoniais, pois são inegáveis os dissabores enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir, de forma plena, dos produtos que estaria adquirindo. É certo que o simples inadimplemento ou descumprimento de lei ou contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
In casu, restou evidenciado o constrangimento suportado pelo autor, que não recebeu os produtos adquiridos em tempo e modo como convencionado, situação que transbordou o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera íntima do consumidor.
Tal conduta perpetrada pela ré, a meu sentir, é um fato (ou evento danoso) que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual representa 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'.
De mais a mais, consolidou-se o entendimento no sentido de que, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, é de se admitir que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais". (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável". (TJ-SP.
Apelação Cível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos imateriais.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) COMPELIR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em proceder à entrega compulsória dos móveis que foram adquiridos pelo autor e que apresentaram vício e foram recolhidos para reparo, nos exatos termos como convencionado pelas parte inicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado deste decisum; ii) CONDENAR a Empresa demandada na obrigação de pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se: i) a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito; ii) ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste decisum, de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos pela parte acionada, o prazo recursal da parte demandada revel, fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104761311
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12/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761311
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82946660
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82946660
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20/03/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82946660
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20/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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