TJCE - 3002296-43.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:03
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136131900
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136131900
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002296-43.2024.8.06.0071 Embargos de Declaração Embargante/REU: BANCO C6 S.A.
Embargado/AUTOR: HELIO COELHO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo REU: BANCO C6 S.A., sob o fundamento de omissão.
Argumenta que a sentença, acertadamente, julgou a presente ação totalmente improcedente, reconhecendo a inequívoca regularidade na prestação de serviços da parte embargante.
Contudo, incorreu em omissão, uma vez que deixou de analisar o pleito de reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e aplicação de penalidade, requerido pelo banco embargante.
Requer que seja sanada a omissão da sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de litigância de má-fé, formulado pelo banco embargante.
Para que seja deferido o pedido, condenando a parte autora, ora embargada, a multa em valor arbitrado por este Juízo.
Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada pugna pela sua improcedência, sob o argumento de que a embargante utiliza-se do presente recurso com intuito de rever decisão anterior.
Para reexaminar ponto sobre qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento.
Todavia, os embargos são inapropriados para reforma do julgado.
Por essa razão requer, pela boa-fé processual, que seja mantida a sentença, não acolhendo os embargos interposto pelo banco réu.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se a omissão da sentença em relação ao ponto apontado nos aclaratórios.
Por essa razão, acolho os embargos de declaração e, para suprir a falha na sentença , passo a análise do pedido formulado pelo réu, ora embargante, na sua contestação. "SENTENÇA [......] No tocante ao pedido de aplicação de multa à parte autora por litigância de má-fé processual , não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa fé. Assim, por entender que houve apenas o exercício do direito de ação da autora, indefiro o pedido formulado pelo réu, BANCO C6 S.A.
Desta forma, resta afastada a configuração de má-fé e, consequentemente, a aplicação de penalidade a parte autora.
Complemento o dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte acionada RODRIGO DE LIMA VEIGA, nos seguintes termos: [......] Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo REU: BANCO C6 S.A. na sua contestação, qual seja, condenar a autora por litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença, da forma com restou lançada nos autos. Determino: a)Intime-se o embargante, por sua procuradoria, com prazo de 10 dias. b) Intime-se o embargado, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136131900
-
20/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2025 06:29
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133753148
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133753148
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29/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753148
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132559262
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132559262
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132559262
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132559262
-
22/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132559262
-
22/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132559262
-
22/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/11/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 03:03
Confirmada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104896610
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002296-43.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Promovente(s): AUTOR: HELIO COELHO DE ARAUJO Promovido(s): BANCO C6 S.A. e outros (2) Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 25/11/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/37e987 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: HELIO COELHO DE ARAUJO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): BANCO C6 S.A. via: Sistema por meio de sua Procuradoria. - RODRIGO DE LIMA VEIGA, via: Correios. - CICERO MACEDO DA SILVA, via: WhatsApp com número: 88 98824-6356. Crato/CE, 16 de setembro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104896610
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16/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104896610
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16/09/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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