TJCE - 3004473-80.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377226
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377226
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004473-80.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004473-80.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO PAGAMENTO DO ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E REGISTRATO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O autor, Joaquim Cleber Rodrigues Sousa, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em desfavor de Banco do Brasil S/A (ID. 17360268) requerendo a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, especialmente do REGISTRATO (SCR) do Banco Central, alegando a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, com pedido de tutela antecipada e confirmação da exclusão em definitivo. Requer ainda a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID. 17360346), alegando acerca da legitimidade da negativação do nome do autor, pois ele contratou seus serviços e descumpriu o contrato, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique reparação. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 17360361) reafirmando a ilegitimidade da cobrança e a negativação indevida, rejeitando os argumentos da Ré.
Requer a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 17360362), esta restou infrutífera. Adveio sentença de mérito (ID. 17360363), a qual julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora apresentou recurso inominado (ID. 17360366) requerendo a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da dívida, reconhecer sua prescrição, excluir seu nome dos cadastros restritivos e condenar o Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte promovida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17360372) requerendo o não provimento do recurso interposto pelo autor para manter inalterada a sentença de improcedência. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido, o recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade da dívida, reconhecida sua prescrição, determinada a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e concedida a indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que a dívida seria ilegítima em razão de um roubo de seu cartão ocorrido em 2009, que teria resultado em transações fraudulentas.
Contudo, qualquer discussão sobre a validade da dívida original já está fulminada pela prescrição, conforme disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Além disso, o autor firmou dois acordos de renegociação de dívida nos anos de 2019 e 2022, referente ao débito em aberto junto ao Banco, decorrente de faturas do alegado cartão de crédito roubado. Os documentos que comprovam a existência da dívida, tais como contratos de renegociação de dívida e termo de adesão, foram juntados aos autos pelo Banco recorrido, devidamente assinados pelo autor. Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a dívida questionada pelo recorrente como negativada e registrada no SCR decorre dessa mencionada renegociação, a qual legitima a informação do prejuízo no SCR, uma vez que o promovente assumiu expressamente a obrigação ao firmar o acordo e, posteriormente, não efetuou o pagamento integral. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na inclusão da informação no Registrato e em demais cadastros de restrição ao crédito, pois esta reflete um débito reconhecido e não quitado. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000126620228060157, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) Não há evidências de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva por parte do recorrido, tampouco de qualquer ato que justifique indenização por danos morais.
A renegociação foi realizada de forma regular. Diante do exposto, considerando a regularidade do contrato e da dívida em aberto, não há qualquer circunstância que caracterize dano moral, tendo em vista que a inscrição em cadastro de restrição e anotação no registro do SCR do Banco Central configuram exercício regular do direito. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos mesmos termos em que foi proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377226
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26/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSA - CPF: *35.***.*00-63 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17779697
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06/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17779697
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004473-80.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação do despacho de ID 17683494, cujo teor é o seguinte: "Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.". Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17779697
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05/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004473-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSAEndereço: Rua do Campo, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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