TJCE - 3002165-89.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106998960
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106998960
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12/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106998960
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11/10/2024 15:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104425301
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13/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002165-89.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: FLAVIO RIVELINO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 103674593), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 86619907. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104425301
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12/09/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425301
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12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 11:52
Juntada de ordem de bloqueio
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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