TJCE - 3025030-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 23:27
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160676967
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160676967
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18/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160676967
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16/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158053003
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158053003
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04/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158053003
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04/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL GOMES BEZERRA E SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106047413
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106047413
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL GOMES BEZERRA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Considerando o princípio da redução de litigiosidade que norteia o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC SAÚDE, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, e nos termos dos art. 3º, § 3º; do art. 139, V e do art. 165, todos do Código Processual Civil e na Portaria nº 433/2016 do TJCE.
Dito isto, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, para que ocorra durante a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na modalidade videoconferência na Sala Esperança 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando o CEJUSC/SAÚDE à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 98234-9331. Intimações e/ou expedientes necessários. Fortaleza, data conforme assinatura digital. -
08/10/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047413
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08/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836034
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17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Visto em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO RAFAEL GOMES E SILVA, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de FRANCISCA SILVIA SOARES GOMES, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destaca o Autor, ser Servidor Público Estadual, desempenhando as funções de Policial Militar, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Relata que sua genitora, a Sra. FRANCISCA SILVIA SOARES GOMES, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos delas advindos.
Ressalta, ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como sua dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido, Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A promovente objetiva em síntese, com a presente ação, tutela de urgência, no sentido de inscrever no sistema estadual de assistência à saúde, sua genitora, a Sra.
FRANCISCA SILVIA SOARES GOMES.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito, mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu a nós, Juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à parte Promovente, posto que sua genitora depende financeiramente do titular, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados.
Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora do demandante (a Sra.
FRANCISCA SILVIA SOARES GOMES) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir. Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência - Portaria 1011/2024 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836034
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16/09/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836034
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16/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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