TJCE - 3025055-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135354104
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135354104
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025055-17.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JAKSON LOURENCO CAVALCANTE ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 13:56
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135354104
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11/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132950811
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132950811
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28/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132950811
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28/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104721214
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16/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025055-17.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JAKSON LOURENCO CAVALCANTE ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a atribuição da pontuação referente à questão 40 da prova objetiva tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Em relação à questão 40, contudo, observa-se equívoco na sua elaboração.
A questão instou o candidato a classificar as condutas descritas no enunciado de acordo com a natureza de sua gravidade, considerando o disposto na Portaria SEAS nº 093/2022.
Veja-se: 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria nº 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) I. grave; II. leve; III. média. B) I. leve; II. média; III. grave. C) I. média; II. grave; III. leve. D) I. grave; II. média; III. leve. Neste ponto, de fato assiste razão ao autor, uma vez que, a partir da leitura do citado normativo, especialmente o seu art. 13, I, observa-se que a conduta a ser considerada como falta disciplinar de natureza média é adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. Assim, ao mudar a previsão legal, a banca do concurso incorreu em ilegalidade, prejudicando a avaliação correta do item pelo candidato, razão pela qual cabível sua anulação. Ressalte-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ/MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, uma vez que o certame, em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida, prosseguirá sem a sua participação. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a antecipação de tutela ora deferida não implica na nomeação do candidato em caso de aprovação final no certame, o que somente poderá ser determinado por sentença transitada em julgado. Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que os demandados concedam provisoriamente ao autor a pontuação correspondente a questão nº 40 da prova objetiva tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando-a, em caso de atingir a cláusula de barreira, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando sua nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104721214
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13/09/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721214
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13/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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