TJCE - 0210448-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129501222
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129501222
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16/12/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501222
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09/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:39
Juntada de Certidão judicial
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04/12/2024 11:05
Juntada de ordem de bloqueio
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126170086
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126170086
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28/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170086
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27/11/2024 09:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104102188
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16/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0210448-66.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0258940-89.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRAPOLO PASSIVO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Os demais pedidos serão analisados, posteriormente.
O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido.
Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso.
Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor.
Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis.
Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA".
Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD.
Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104102188
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13/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102188
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09/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:16
Apensado ao processo 0258940-89.2024.8.06.0001
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10/08/2024 07:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 14:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249493-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/08/2024 14:09
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07/08/2024 15:56
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 22:49
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2024 22:49
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/07/2024 22:44
Mov. [34] - Documento
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18/07/2024 22:34
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2024 22:33
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 09:12
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135267-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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11/07/2024 09:12
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135263-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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09/07/2024 12:23
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 12:20
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 12:17
Mov. [27] - Documento Analisado
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03/07/2024 12:03
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 05:59
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 10:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126765-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/06/2024 10:09
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07/06/2024 17:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 15:13
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2024 08:13
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1578259-06 no valor de 1.745,93
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30/05/2024 08:05
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1583364-02 no valor de 120,74
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24/05/2024 15:45
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583364-02 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 10:07
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578262-01 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 10:02
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578259-06 - Custas Iniciais
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09/04/2024 11:27
Mov. [16] - Encerrar análise
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01/04/2024 14:54
Mov. [15] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01964840-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 01/04/2024 14:31
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04/03/2024 19:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:33
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/02/2024 15:32
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2024 18:26
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2024 15:12
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554077-40 - Custas Intermediarias
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23/02/2024 15:05
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554073-17 - Custas Iniciais
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23/02/2024 09:43
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 105
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23/02/2024 09:43
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 105
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21/02/2024 06:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/02/2024 06:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/02/2024 23:13
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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