TJCE - 3009442-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:05
Juntada de comunicação
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126921336
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126921336
-
29/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126921336
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29/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:17
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104397313
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18/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3009442-54.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: PEDRO AQUILES SOARES CAJU Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros (3) Trata-se Mandado de Segurança Preventivo impetrado por PEDRO AQUILES SOARES CAJU em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA e do SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que os impetrados se abstenham de publicar edital com eliminação do impetrante no certame ou de qualquer outro ato que venha a impedi-la de ser nomeado e de tomar posse.
O impetrante aduz, após ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo de agente municipal de trânsito, e concluído curso de formação inicial, encontrar-se aguardando nomeação.
Durante o curso de preparação, após dirigir consulta indagando se a nomeação dos candidatos estaria condicionada à posse da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva pelo candidato, não suprida pela existência da chamada Permissão Para Dirigir (PPD), foi informada a parte autora do teor do Parecer, da lavra da Comissão Organizadora do Concurso, que teria respondido afirmativamente à indagação, embora, segundo ainda a parte autora, o edital não faça distinção entre as citadas permissões.
Instrui a inicial com documentos (id. 84975037 - 84975060).
Despacho em id. 85094047, posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
O Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza apresenta informações em id. 85984843, em que discorre a respeito da distinção conceitual entre PPD e CNH, apontando a necessidade de observar regra do edital e da lei que rege a carreira de agente de trânsito.
Por meio da petição do id. 86267095, José Edson de Albuquerque Neto requereu a sua habilitação nos autos como terceiro interessado.
A parte impetrante informa sua eliminação do certame no dia 23/05/2024 motivada pela não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, conforme Termo de desclassificação (id. 86632509).
O Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão apresenta informações em id. 86653092, arguindo, exclusivamente, a ilegitimidade passiva.
Decisão em id. 86653219, defere a liminar requerida, no sentido de tornar sem efeito a eliminação sofrida pelo impetrante, determinando ainda o imediato retorno desse ao certame, a fim de que possam as autoridades impetradas, se aprovado em todas as etapas, conforme classificação obtida e o preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios, prosseguir com a consequente nomeação e posse, sendo o caso, vedado qualquer tipo de preterição.
Parecer do Ministério Público em id. 86697829, entende pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
No início, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão merece prosperar, isso porque, não sendo competente para o ato impugnado, já ser o Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC pela combatida desclassificação, resta ilégitimo.
O presente mandamus foi impetrado visando compelir as autoridades impetradas a absterem-se de eliminar o impetrante, aprovado dentro de número de vagas disponibilizadas, do concurso público de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, bem como de impedir, por qualquer forma, a sua nomeação e posse no aludido cargo, em face de possuir, atualmente, a Permissão para Dirigir (PPD) O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no seu capítulo XIV, ao tratar da habilitação para dirigir veículos automotores e elétricos, prevê que "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão" (art. 140).
Adiante, no mesmo capítulo, o art. 148 do CTB dispõe acerca de duas figuras: a permissão para dirigir (PPD) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Vejamos o texto legal: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. Ainda, o § 3º do art. 269, estabelece que "São documentos de habilitação: I - a Carteira Nacional de Habilitação; II - a Permissão para Dirigir e III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor".
Com essa conjuntura, não obstante a existência de condição resolutiva para os portadores de permissão para dirigir - cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média -, obterem ao final de 01 (um) ano a Carteira Nacional de Habilitação, ambos possuem os mesmos direitos e deveres, podendo aquele conduzir veículos automotores em qualquer via do país sem qualquer restrição.
Assim, restando demonstrado que o impetrante, no momento da matrícula ao Curso de Formação/impetração da presente ação constitucional, já era detentor da permissão para dirigir - PDD, entendo que ele cumpriu com a exigência contida no edital do concurso, cuja comprovação, todavia, somente poderia ser exigida no momento da posse ao cargo público pretendido, e não por ocasião da matrícula ao curso de formação, conforme a Súmula nº 266 do STJ.
Esse é o entendimento que deve prevalecer, seja porque não há, no feixe de competências do cargo visado, atribuições que não possam ser exercidas por detentores apenas da habilitação provisória (PPD), seja porque, como se sabe, até mesmo a CNH possui também prazo de validade, estando ela própria igualmente sujeita, ainda que com maior prazo, a processo de renovação/validação posterior durante o exercício do cargo.
Logo, a própria exigência contida na Lei Complementar municipal n. 51/2007 quanto à existência de habilitação "sempre em validade" não se mostra estranha e nem impede a admissão da PPD para a comprovação mencionada.
Tal norma pode e deve ser interpretada sempre para que se admita a apresentação de PPD no processo de verificação dos requisitos necessários à permanência no concurso, e, a depender do desempenho satisfatório do candidato no certame dentro do número de vagas desse, à nomeação e posse no cargo pretendido.
Essa a interpretação que se impõe em respeito aos princípios da razoabilidade, isonomia e livre acesso e concorrência dos cidadãos aos cargos públicos.
Ademais, se eventualmente ao final da validade da permissão o candidato, ou o empossado, não obtiver a CNH, sua exclusão do concurso, ou mesmo do corpo funcional do órgão que passou a integrar, se mostrará medida de fácil adoção pela autoridade que promove o concurso, ou pela instituição que passou o servidor a integrar, sobretudo no curso do estágio probatório.
Neste último caso, ante o descumprimento do dever legal correspondente (art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar municipal n. 52/2007), sua exclusão do serviço público se mostrará possível da mesma forma que em relação ao servidor que se habilitou no certame mediante apresentação da CNH, mas que falhou em mantê-la válida.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, ratifico a liminar inicialmente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante à se aprovado em todas as etapas, conforme classificação obtida e o preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios, prosseguir com a consequente nomeação e posse, sendo o caso, vedado qualquer tipo de preterição.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104397313
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17/09/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104397313
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17/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:53
Concedida a Segurança a PEDRO AQUILES SOARES CAJU - CPF: *78.***.*85-90 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 05/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86653219
-
28/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86653219
-
27/05/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653219
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27/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:08
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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