TJCE - 3002271-36.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161154827
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161154827
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161154827
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161154827
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19/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161154827
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161154827
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161154827
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161154827
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154827
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154827
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154827
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154827
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/06/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:53
Juntada de despacho
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18/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621005
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132621005
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132621005
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17/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621005
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17/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621005
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17/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:01
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104732917
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002271-36.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104732917
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17/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732917
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16/09/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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