TJCE - 3002286-05.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987342
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987342
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002286-05.2024.8.06.0069 EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): FRANCISCO DAS NEVES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE ÍNDICES E MARCOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob o argumento de omissão quanto à fixação dos consectários legais referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos índices e marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado definiu de modo expresso a correção monetária com base no art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ), e os juros de mora conforme art. 406, §1º, do CC, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), não havendo, portanto, qualquer omissão. 5. O pleito do embargante visa à rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6. A oposição dos aclaratórios, sem fundamento legítimo e com caráter procrastinatório, atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o julgado fora omisso quanto a incidência dos consectários legais referentes ao índice de fixação dos juros moratórios e a correção monetária. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, eis que a decisão embargada determinou de forma acertada a incidência dos consectários legais considerando as alterações produzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24, bem como a data do início da contagem.
Vejamos: "Este montante deverá ser monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ)." Diante disso, não há que se falar em omissão na decisão que indica os dispositivos legais e a data de início do cálculo da correção monetária e dos juros de mora, eis que os índices de atualização se encontram previstos nos artigos citados, bem como os valores específicos deverão ser aferidos através de mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acordão em todos seus termos.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987342
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05/09/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26872184
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26872184
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13/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872184
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610936
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610936
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002286-05.2024.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO DAS NEVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA "CESTA B.EXPRESSO2".
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais não autorizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO2", que totalizaram R$ 950,90.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores a partir de 31/03/2021, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu, pleiteando a reforma parcial da sentença para fixação de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição parcial dos descontos bancários, nos termos do artigo 27 do CDC; e (ii) determinar se os descontos indevidos por período prolongado, sem autorização da parte autora, ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo prescritas as parcelas anteriores a 16/09/2019, data marco estabelecida com base no ajuizamento da ação.
A conduta do banco ao realizar descontos mensais e não autorizados em conta bancária da parte autora, de natureza alimentar, por um período considerável (de setembro de 2019 a setembro de 2021), configura afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano extrapatrimonial.
A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece o dever de indenizar nos casos de cobrança indevida reiterada, ainda que os valores individualmente considerados sejam modestos, sobretudo quando o banco não comprova a existência de contrato que lastreie tais descontos.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da medida, sendo cabível o arbitramento no valor de R$ 4.000,00, conforme precedentes em casos análogos.
A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme previsão dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405, 406, §1º; CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 54; Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado nº 3001379-34.2023.8.06.0167, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 15.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a cobranças de valores reservados referentes a tarifa CESTA B.EXPRESSO2 no valor, somado, de R$950,90 e que afirma não ter anuído, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontado, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o Banco defendeu a prescrição e a falta do interesse de agir.
Já no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos por regularidade da contratação.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver de forma simples os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pelo arbitramento de danos morais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta do autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco a necessidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas referentes aos descontos efetuados ao período anterior a 5 anos da data da propositura da ação.
No caso em análise, observa-se que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (quinquenal), conforme estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, no caso de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 15/01/2019 encerrando na data de 15/09/2021, conforme extrato bancário colacionado ao id 20677193.
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 16/09/2024, constata-se a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, verifica-se a prescrição parcial das parcelas correspondentes ao período anterior a 5 anos do ingresso do presente feito, ou seja, período anterior a 16/09/2024.
Dessa forma, imperioso reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período de 15/01/2019 a 16/09/2019.
Passo a análise do mérito recursal.
Analisando a prova documental, verifico que o recorrente sofreu descontos que perduraram de janeiro de 2019 até setembro de 2021, totalizando o valor de R$ 588,60, considerando as parcelas não prescritas.
Assim, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado total, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este montante deverá ser monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a prescrição dos descontos efetuados no período de 15/01/2019 a 16/09/2019 e arbitro a indenização pecuniária moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os consectários legais acima indicados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610936
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05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS NEVES - CPF: *47.***.*46-46 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24894429
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24894429
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894429
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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