TJCE - 3002296-49.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150377620
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150377620
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150377620
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150377620
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002296-49.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: REQUERENTE: BENICIO ANSELMO DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BENICIO ANSELMO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 150221404, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150377620
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14/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150377620
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14/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 18:56
Processo Desarquivado
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11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BENICIO ANSELMO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104923498
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002296-49.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104923498
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17/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923498
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16/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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