TJCE - 3000557-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272864
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272864
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000557-38.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
RECORRIDO: JANDERSON ALVES GIFFONI EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000557-38.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
EMBARGADO: JANDERSON ALVES GIFONI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em face do acórdão proferido ao id 15546914, em que o embargante alega a existência de defeito no decisum.
Menciona que o acórdão embargado restou obscuro quanto ao Overruling trazido pelo embargante em sede de Contestação e Recurso Inominado, na questão do entendimento pacificado do STJ quanto a responsabilidade do Banco Cooperado (REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017), já que o decisum utilizou um entendimento de 30/03/2017, que foi a Apelação Cível Nº *00.***.*71-36, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes. Defende que o entendimento esposado pelo embargante é o mais atual e específico sobre o terma, e requer a alteração do acórdão, para que sejam sanadas os vícios supostamente existentes na decisão embargada. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ao id 16630025. É o relatório.
DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Inexistem os alegados defeitos no julgado, vez que o acórdão de forma clara se manifestou acerca da responsabilidade do embargante ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em consonância com o arcabouço fático e jurídico relacionado ao tema, senão vejamos: No bojo da contestação, e repetidos os argumentos em sede de recurso inominado, o banco demandado dispôs que não comprovou que as transações realizadas fogem do seu perfil de correntista, o que poderia facilmente ser demonstrado por meio de um extrato detalhado por período e, ainda, que não fez prova do bloqueio do acesso à sua conta corrente após o furto nem do registro da reclamação junto à instituição financeira, seja pessoalmente, seja por meio das centrais de atendimento. Ocorre que tais argumentos, não são suficientes para comprovar a sua diligência e a segurança de seu sistema ou mesmo a culpa exclusiva do autor, ônus que lhe é atribuído. Dessa forma restou evidente a falha na prestação de serviços do banco réu ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime que culminou na transferência de valores para a referida conta. Os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas. Ademais, cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
Neste sentido, o réu responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. A Súmula nº 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça, assim pontifica: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não bastasse isso, infralegalmente, no que diz respeito ao denominado PIX, o fornecedor (instituição financeira) ao aderir ao serviço declara ciência dos riscos da utilização de tal plataforma, valendo destacar o risco operacional, consoante art. 88 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 01/2020: "Art. 88.
Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior". A Circular nº 3.681/2013 acima referida dispõe em seu art. 2º: "Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(...)" . Logo, inclusive, com fundamento no art. 33, inciso V, do Regulamento do Pix (Resolução BCB nº 01/2020), é dever do fornecedor "responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos".
Portanto, diante da inversão do ônus da prova, quanto à falha na prestação do serviço decorrente de possível estelionato de que foi vítima o autor, o risco próprio da prática empresarial do recorrente, impõe o raciocínio de que a fraude exemplificou fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida e que não exclui a responsabilidade da instituição financeira em indenizar o consumidor. Dessa forma, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, correta a r.
Sentença ao reconhecer o dever da instituição financeira ré em restituir ao autor a quantia depositada na referida conta bancária que serviu para a prática do ilícito, no montante de R$ 14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais), com juros e correção na forma da lei. Nesse sentido, é o entendimento do TJSP: (…). Por fim, o embargante se mostra inconformado com a manutenção da sentença prolatada na origem.
O que se verifica, assim, é que os embargos de declaração buscam, apenas, obter a reforma do julgado, que traduz no entendimento deste colegiado recursal, inexistindo omissão ou contradição, o que não é viável na estreita via dos embargos declaratórios.
De outra banda, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa em julgamento, intento que deve ser rechaçado.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado.
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Por fim, destaco que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, verifica-se que não houve contradição, erro material ou omissão aptos a acarretarem o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da demanda, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272864
-
24/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17707343
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17707343
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707343
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707343
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707343
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707343
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707343
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707343
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707343
-
03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 16493936
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16493936
-
05/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16493936
-
05/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15432019
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15432019
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 15/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15432019
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29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000557-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANDERSON ALVES GIFONIEndereço: Rua das Samambaias, 171, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
JANDERSON ALVES GIFFONI ajuizou a presente ação indenizatória em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. O autor aduziu em suma que teve seu celular iphone 13 furtado na data de 18/11/2023 na cidade de Sobral.
Afirma que ao acordar pela manhã do dia 19/11/2023 (Domingo), recebeu vários e-mails da RecargaPay informando as transações de PIX.
Salienta que tentou realizar o bloqueio de todas as outras contas que possuía em seu aparelho, logrando êxito em todos, menos na sua conta da SICREDI.
Aponta que os fraudadores fizeram transferências pelo aplicativo da RecargaPay no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a sua conta na SICREDI e, posteriormente, valendo-se da falha de segurança digital desta instituição financeira, fizeram as mencionadas transferências por PIX.
Alega falha na segurança da empresa requerida, cujo sistema bancário permitiu mais de cinco transações bancárias sequenciais, para pessoas diferentes, em valor superior ao limite diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pela própria instituição bancária.
Postula danos materiais na quantia de R$ 14.940,00 (Quatorze mil e novecentos e quarenta reais), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de culpa a ensejar a responsabilização civil.
Requer, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, prescinde o feito de dilação probatória, cabendo o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso concreto, a parte requerida é responsável pela conta corrente do autor, razão pela qual é parte legítima.
Consigne-se, ainda, que à luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. No caso concreto vislumbra-se a verossimilhança das alegações do requerente, bem como sua hipossuficiência frente à requerida. É incontroversa a ocorrência do furto em 18/11/2023 (id. 79795828).
Assim, a ocorrência do crime de furto noticiada na peça exordial restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência acima mencionado.
Apesar de se tratar de furto praticado fora das dependências do banco réu, os elementos dos autos demonstram que a instituição financeira não atuou com a devida diligência, resta, pois, evidente a falha na prestação de serviços pela requerida, mormente em razão dos pix seguidos, encaminhados para contas diferentes (id. 79794815).
Assim, diante dos fatos mencionados, deveria ter a instituição bancária requerida se acautelado e realizado o bloqueio da conta corrente, entrando em contato com a parte autora para confirmar a regularidade das transações realizadas.
Todavia, nada fez neste sentido, restando indubitável a falha na prestação dos serviços.
Assim, a responsabilidade civil, na modalidade negligência, não pode ser afastada, concluindo-se que houve prestação de serviços defeituosos pelo banco réu, que não disponibilizou a segurança necessária à realização de operação financeira, em total descompasso com o perfil do cliente, ora autor.
Dessa forma, é patente a devolução dos valores transferidos irregularmente, no dia 20/11/2023, no valor de R$ 14.940,00 (Quatorze mil e novecentos e quarenta reais), uma vez que foram realizadas 5 (cinco) transações PIX, no mesmo dia, e em valores elevados (todos acima de R$ 2.000,00).
Por fim, é devida indenização pelos danos morais, na medida em que os fatos foram suficientes para causar à parte autora desgastes emocionais, transtornos e dissabores que não podem ser considerados como mero aborrecimento, sendo certo que tudo poderia ter sido evitado se não houvesse falha no sistema de segurança do réu, que deixou de bloquear as transações até se certificar de sua regularidade. Portanto, tendo em vista os fatos, as suas consequências, a capacidade das partes, e os transtornos causados ao autor, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde esta data, pois a indenização "in casu" deve ter um cunho não só reparatório, mas também punitivo, a fim de evitar que o réu permita que novos erros venham a prejudicar outros consumidores.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados por JANDERSON ALVES GIFFONI contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A para: a) CONDENAR a parte ré a devolução dos valores transferidos irregularmente da conta bancária da parte autora a partir de 20/11/2023, no total de R$ 14.940,00 (Quatorze mil e novecentos e quarenta reais), com correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, a serem apurados em cumprimento de sentença e; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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